Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA
- Advogados
- ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 7357/RO), CARLA SOARES CAMARGO (OAB 10044/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006437-20.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044-A e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA ED CARLO DIAS CAMARGO - (OAB: RO7357-A) CARLA SOARES CAMARGO - (OAB: RO10044-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459299386 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1006437-20.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006437-20.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO FAGNER MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044-A e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz, para o exercício de atividades laborativas/habituais.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art.
