Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- BRUNA TELES DALTRO (OAB 27151/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "E" PROCESSO: 1006497-27.2024.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ALEXANDRE BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA TELES DALTRO - PA27151
SENTENÇA
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal - MPF em face de Alexandre Braz, buscando a responsabilização pela suposta prática do crime do art. 48 da Lei nº. 9.605/1998, apresentada, inicialmente, no Juizado Especial Criminal. O MPF aditou a denúncia para incluir o crime do art. 68 da Lei nº. 9.605/98, o que ensejou o declínio da competência para a Vara Federal da SSJ de Paragominas/PA (ID 2192026325).
Posteriormente, o MPF requereu o prosseguimento do feito apenas com relação ao crime do art. 48 da Lei nº. 9.605/1998 (ID 2193761281), resultando em novo declínio da competência para o Juizado Especial Federal Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas (ID 2220649474). Foi realizada audiência preliminar, na qual não foi celebrada a transação penal (ID 2262366326). As partes, intimadas, manifestaram-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (IDs 2267314481 e 2270221451).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. Ao acusado é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de seis meses a um ano, e multa. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, sendo a pena máxima não superior a um ano, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 4 (quatro) anos. Segundo narrado na peça acusatória, os fatos perduraram até 13/06/2022.
