Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE
- Advogados
- SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB 5161/MA), JOSE DAVID SILVA JUNIOR (OAB 6077/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006507-83.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006507-83.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A e SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE ID do último ato proferido nos autos: 460324721 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006507-83.2019.4.01.3700 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS ANDRE CASTRO DO VALE
DECISÃO
Trata-se de recurso em que se discute a exigibilidade de encargos patrimoniais cobrados pela União sobre imóvel situado na gleba do Rio Anil, no Município de São Luís/MA, com fundamento no domínio da União sobre a área. O processo foi incluído na pauta da sessão virtual da 13ª Turma de 14/09/2026 e dela retirado para exame da incidência do IRDR nº 52/TRF1. A 4ª Seção deste Tribunal, em sessão de 27/11/2024, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 52 para definir: (i) se a propriedade da União sobre a gleba do Rio Anil, localizada na sede do Município de São Luís/MA, antecede a criação do conceito de ilha costeira e se tem amparo em título diverso daquela definição; (ii) se as respectivas terras estão abrangidas pelo rol de bens da União do art. 20, I, da Constituição Federal; e (iii) se a edição dos Decretos nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 é idônea a corroborar essa propriedade.
Na mesma sessão, a Seção deliberou, por unanimidade, pela suspensão do julgamento, em 2º grau de jurisdição, dos processos que versem sobre as matérias objeto do incidente. No caso, a controvérsia devolvida a este Tribunal tem como premissa necessária o domínio da União sobre a gleba do Rio Anil, questão que coincide com o objeto do IRDR nº 52/TRF1. A solução do recurso depende, portanto, da tese a ser firmada pela 4ª Seção, e o seu julgamento antes da definição do incidente contrariaria a suspensão determinada.
