11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA
Advogado
GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1006509-97.2025.4.01.3100
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO B
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial. O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Intime-se o réu para implantar o benefício em favor do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo juízo. Na oportunidade, o INSS deverá juntar a documentação que comprove a implantação do benefício e, se for o caso, a planilha de cálculo dos atrasados. Caso o Termo de Acordo contenha o montante das parcelas atrasadas a ser pago, expeça-se a competente requisição de pagamento.
Caso contrário, remeter, oportunamente, os autos à Contadoria do Juízo para apurar as parcelas retroativas. Por último, fica intimada a parte exequente/autora a informar ao Juízo, se for necessário, eventual descumprimento da obrigação de fazer (implantação, concessão ou manutenção de benefício, etc.), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Todavia, poderá a qualquer tempo solicitar o desarquivamento, para requerer o quê de direito.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA
Advogado
GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006509-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJAGISELE DA SILVA LOPES - (OAB: AP5051) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278548641 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006509-97.2025.4.01.3100 AUTOR: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Titular da 11ª Vara Federal e de acordo com a Portaria 02/2024, intime-se A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA PARTE RÉ.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) ANA PAULA CARVALHO DE ARAUJO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA
Advogado
GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1006509-97.2025.4.01.3100
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a Resolução Consolidada PRESI 33/2021, art. 33, inciso II e o enunciado 91 do FONAJE – O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM), chamo o feito à ordem retificando o último parágrafo da Decisão retro para que conste, onde se lê: “Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região”, leia-se: Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a Turma Recursal do Pará/Amapá.
Cumpra-se. Esta Decisão tem força de ofício para todos os fins de direito. Suspenda-se o andamento do feito até o julgamento final do incidente. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA
Advogado
GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
PROCESSO Nº 1006509-97.2025.4.01.3100
AUTOR: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada na Seção Judiciária do Estado do Amapá. Posteriormente, o magistrado da respectiva Seção, de ofício, declinou a competência para a Seção Judiciária de Belém, que seria a responsável pelo julgamento da causa em razão do local de residência do autor. Eis o relatório. Em que pese as relevantes razões manifestadas pelo Juiz declinante, elas estão em contrariedade ao texto expresso da constituição, impondo-se reavaliar tal encaminhamento à luz do § 2º do art. 109 da Constituição da República, segundo o qual: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu no Estado do Amapá, circunstância que atrai a competência da Seção Judiciária do Amapá. Isso porque o § 2º do art. 109 da Constituição Federal confere ao autor a faculdade de propor a ação não apenas no foro de seu domicílio, mas também na seção judiciária em que se deu o ato ou fato que deu origem à demanda. Assim, configurada a negativa administrativa em Macapá, legítima é a opção do demandante em ajuizar a ação perante esta Seção Judiciária.
Corrobora essa conclusão o recente julgamento do Tema 1.277/STF, publicado em 25/08/2025, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O , da é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do , da CF/88”.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA
Advogado
GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006509-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA LEITAO PANTOJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará.
2. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela justiça federal (art. 109, inc. I, da CRFB). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal, tais demandas poderão ser propostas na justiça estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CRFB c/c art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019).
3. Sendo o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial possui outras peculiaridades do microssistema dos juizados especiais, pois o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que a competência do juizado especial federal é absoluta no foro onde estiver instalado . A opção pela justiça federal impõe a aplicação das disposições do art. 109, § 2º, da CRFB, que, por analogia, devem ser aplicadas ao INSS, conforme tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: Tema de Repercussão Geral nº 374 do STF: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.".
CRFB Art. 109. (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. De modo que, não havendo vara de juizado especial federal no domicílio da parte autora, ela tem a possibilidade de ajuizar a sua demanda na justiça estadual local, conforme regras acima indicadas, ou na sede da seção ou subseção judiciária que possua jurisdição sobre o município de sua residência.
art. 3º, § 3º
Lei 10.259/2001
art. 109, § 2º
Tal entendimento afasta a rigidez interpretativa da competência absoluta nos Juizados Especiais Federais e consagra a possibilidade de o demandante escolher o foro com base nas hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da Constituição. O Ministro Alexandre de Morais, relator do RE 1426083/PI, ressaltou que o objetivo da regra constitucional é inequívoco: ampliar o acesso à Justiça, permitindo ao jurisdicionado que, ao demandar contra a União ou suas autarquias, opte pelo foro que lhe seja mais conveniente.
Cito trechos do voto: Conforme bem destacado nos precedente supracitados, o objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou entidade da administração indireta federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal.
O §2º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que as causas ajuizadas em face da União poderão ser propostas “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” . O texto da norma constitucional é claro em seu propósito de facilitar o acesso à justiça pelos jurisdicionados e ressalta a possibilidade de escolha do foro judicial no qual o autor poderá ajuizar a demanda, seja no de seu domicílio, onde ocorreu o ato ou fato, onde situada a coisa, ou no Distrito Federal. (...) O §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer a competência absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, não pode ser interpretado em desfavor das partes, tampouco ir de encontro às disposições da Constituição Federal. (...) Por fim, cumpre destacar a lição de DANIEL AMORIM ASSSUMPÇÃO NEVES no sentido de que as normas previstas no art. 109, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, reproduzidas no art. 51 do atual Código de Processo Civil, tratam de competência territorial, sendo, portanto, regra de competência relativa, [...] respeitada, obviamente, a competência da Justiça Federal, que não é competência de foro, mas sim de Justiça (Manual de Direito Processual Civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves –
8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 362) Não se pode desconsiderar, ademais, as peculiaridades regionais da região Amazônica. A norma constitucional deve ser interpretada em consonância com os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da tutela judicial, não podendo ser interpretado em desfavor das partes. No caso concreto, embora o município de residência do autor esteja formalmente vinculado à jurisdição da Seção Judiciária do Pará, a análise das condições geográficas revela peculiaridade relevante: a cidade de Macapá/AP se mostra, de fato, mais próxima e acessível que a cidade de Belém/PA, sobretudo em razão da logística fluvial que marca a realidade da região do Marajó.
A fixação da competência no Amapá, portanto, atende de modo mais adequado ao escopo constitucional de facilitar o acesso à Justiça, garantindo à parte autora o exercício pleno de seu direito em condições menos onerosas. Trata-se de área com limitações severas de infraestrutura, transporte e comunicação. A escolha pelo ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Amapá, onde houve o indeferimento administrativo e há estrutura operacional do INSS, mostra-se razoável e juridicamente amparada.
Pelos motivos acima expostos, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
4. O fato de o indeferimento administrativo ter eventualmente ocorrido em Macapá não se constitui como evento capaz de influenciar a competência absoluta do domicílio da parte autora, pois, além de esta ser a regra, as análises dos pedidos de benefícios são descentralizadas e podem ser feitas em qualquer local do país de acordo com as normas internas do INSS. Não é possível irrogar os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da SJAP, a uma, porque a parte autora podia ter deduzido a sua pretensão na justiça estadual local e, a duas, porque a Justiça Federal da Seção Judiciária do Pará é mais próxima de seu domicílio do que a sede da SJAP em Macapá/AP.
Nesse ponto, relevante destacar que desde de 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, que permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região (Anajás, Portel, Bagre, Melgaço, Curralinho, Oeiras do Pará, etc.) para acesso à Justiça Federal e ao juízo competente.
Com isso, não é mais válido o argumento - e nunca foi, pois tais localidades são mais próximas a Belém - de que a cidade de Macapá é mais próxima do domicílio da parte autora. Condições particulares de cada parte, como a opção pela realização de tratamento médico em Macapá ou a existência de parentes na cidade não têm o condão de modificar as regras de competência. Isso não bastasse, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá, por vezes, repete demandas outrora propostas na Seção Judiciária do Pará, gerando dificuldades de identificação de prevenção e coisa julgada.
Por fim, destaca-se que a liberdade de a parte autora escolher o local onde irá demandar o réu não é irrestrita e está subordinada às balizas traçadas pela legislação, sob pena de se afrontar o princípio do juiz natural.
5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora reside em Anajás, Abaetetuba, Acará, Afuá, Ananindeua, Bagre, Baião, Barcarena, Benevides, Belém, Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari, Cametá, Chaves, Colares, Concórdia do Pará, Curralinho, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Marituba, Melgaço, Mocajuba, Moju, Muaná, Oeiras do Pará, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Bárbara do Pará, Santa Cruz do Arari, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Tomé-Açu ou Vigia, localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Seção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito.
6.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à sobredita Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena