Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULINDA DE OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- FERNANDO CUSTODIO DA SILVA (OAB 22305/PA), RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS (OAB 9345/TO), FABIO CUSTODIO DE MORAES (OAB 18791/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULINDA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B, FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B, RENATA CUSTODIO DA SILVA MATTOS - TO9345 1006512-37.2026.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – tipo A Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. É o relato suficiente, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO. O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados da previdência social, no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do referido benefício, é necessário comprovar, cumulativamente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, temos que, para o deferimento do pedido, nos moldes do dispositivo legal acima, é necessário comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) e a incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral.
A exigência legal da incapacidade para a concessão/restabelecimento do benefício não foi preenchida, uma vez que o perito médico judicial concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada. Sendo assim, é desnecessária a análise sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência. Embora tenha impugnado o laudo pericial, a parte autora não produziu qualquer prova que pudesse ilidir as conclusões do referido parecer.
