Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA, MARIA DAS DORES RUFINA ROSA LIMA
- Advogado
- TOMAS SOUZA GALVAO (OAB 40095/GO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006519-08.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007586-18.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES RUFINA ROSA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAS SOUZA GALVAO - GO40095-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DAS DORES RUFINA ROSA LIMA e MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ID do último ato proferido nos autos: 464845996 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006519-08.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: AGRAVADO: MARIA DAS DORES RUFINA ROSA LIMA, MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa contra decisão pela qual o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás excluiu-a da ação de origem e declinou de competência para o seu julgamento em favor da Justiça Estadual (id. 113383875 dos autos de origem). Verifica-se ter sido interposto o agravo de instrumento nº 1007764-54.2020.4.01.0000, pela Traditio Companhia de Seguros, contra a mesma decisão objeto do presente recurso.
Referido agravo foi julgado pela 6ª Turma na sessão virtual de 24.02.2025 a 03.03.2025, cujo acórdão restou assim ementado (id. 432722266): Desse modo, não se mostra mais necessária a atuação deste órgão julgador, descaracterizando-se, de forma superveniente, o interesse recursal, uma vez que reconhecido o interesse da Caixa e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgamento da ação de origem.
Em face do exposto e com base no , do CPC, c/c o , do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
