VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB 169044/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006520-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA - RJ169044 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDA. contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração do direito da autora de "apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente", bem como que seja reconhecido "o direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, COM RESTITUICAO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, em que se utilizou a alíquota majorada do seu IRPJ e CSLL (32%), e OS QUE RECOLHER AO LONGO DA AÇÃO, sob a forma de compensação ou restituição".
Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 2168855686. Pedido de reconsideração sob ID 2175209947. Contestação no ID 2178538209. Réplica no ID 2182519663. Intimadas a especificarem se ainda havia interesse na produção de provas, a autora juntou o parecer de ID 2195179690 e a União comunicou não haver interesse (ID 2195859968).
É o relatório.
Decido. Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise da tutela antecipada. A autora é uma clínica dermatológica optante pelo lucro presumido e pretende recolher o IRPJ e a CSLL com as alíquotas reduzidas de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente, sustentando que preenche os requisitos exigidos no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, quais sejam: ser sociedade empresária, respeitar as normas básicas da Anvisa e prestar atividades ligadas à promoção da saúde de seus pacientes.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 217 (REsp nº 1.116.399/BA), com o seguinte teor: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Como se nota, o que define o direito às alíquotas reduzidas é a natureza do serviço médico prestado, consistente em procedimentos diferenciados de assistência à saúde que não constituam simples consultas médicas eletivas. O contrato social da autora informa que a sociedade empresária desenvolve "prestação de serviços médicos com recursos para procedimentos cirúrgicos, realização de exames complementares, prestação de serviços médicos a pacientes em estabelecimentos hospitalares gerais, especializados, centros de medicina preventiva, unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências e pronto-socorros com assistência 24 horas" (ID 2168774930).
No entanto, a maioria das notas fiscais emitidas (ID 2168775148, 2175210047 e 2175659185) descrevem os serviços prestados como “procedimento dermatológico por meio de infusão subcutânea”, "tratamento de alopecia androgenética", "tratamento dermatológico para acne", "tratamento para rosácea" e alguns tratamentos dermatológicos com uso de lasers. Em consulta realizada por meio da internet, verifico que a empresa se promove como "clínica dermatológica com spa capilar", oferecendo serviços de botox, preenchimento, bioestimulador, limpeza de pele, EMsculpt para redução de gordura localizada dos flancos e definição abdominal, bioremodelador tecidual, laser para abrir canais da pele e remoção de manchas e aparelho de radiofrequencia e ultrassom para rejuvenescimento da pele.
Percebe-se que tais procedimentos são eminentemente estéticos, consistente na aplicação de injeções subcutâneas (botox, por exemplo), tratamento para calvície, acne, remoção de manchas e rejuvenescimento de pele. Neste ponto, filio-me ao entendimento de que procedimentos estéticos não se encontram inseridos nos parâmetros adotados pelo STJ, de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde.
Nesse sentido:
EMENTA
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES E ALÍQUOTAS REDUZIDAS. LEI 9.249/95. CLÍNICA DERMATOLÓGICA E TRATAMENTOS ESTÉTICOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA OFERTA DE SERVIÇOS EM CARÁTER HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. 1.Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). 2.A Primeira Seção do
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". 3.Neste diapasão, a empresa deverá, para usufruir dos benefícios legais requeridos, (i) desenvolver atividades de natureza hospitalar, (ii) estar regularmente organizada sob a forma empresarial e (iii) possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA – comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. 4.Do exame dos documentos trazidos, a impetrante é sociedade empresarial a partir de sua última alteração contratual, registrada em 02.07.2021 (252710407), tendo por atividade a “clínica médica especializada em dermatologia, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas” (252710407).
Conforme CNPJ, tem por atividade principal a atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de exames complementares, e atividades secundárias a consultoria em gestão empresarial, a atividade médica ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, e a atividade médica ambulatorial restrita a consultas (252710408). 5.A propaganda trazida pela própria autora identifica como tratamentos ofertados: bioestimuladores, crescimento de barba, dermatologia clínica e cirúrgica, drenagem linfática, laser fracionado, limpeza de pele, luz pulsada, microagulhamento robótico, peeling, pele masculina, preenchimento, queda de cabelo, rejuvenescimento, toxina botulínica, tratamento para olheiras (273487213).
As notas fiscais acostadas denotam a prestação de “procedimento médico”, sem especificar qual foi o serviço prestado (273487212). 6.O teor estético dos procedimentos elencados pela autora, fugindo ao conceito de atividade voltada diretamente à promoção da saúde e comumente realizada em ambiente hospitalar (ainda que não seja necessário que o contribuinte mantenha tal estrutura), somada a ausência de prova quanto à efetiva promoção de atividade hospitalar, inexistindo nota fiscal nesse sentido, não permite reconhecer à autora o direito ao benefício fiscal. 7.A mera possibilidade da prestação de serviço hospitalar a partir dos CNAE’s elencados em registro fiscal não é elemento suficiente a permitir o gozo da alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte comprovar que efetivamente presta tais serviços em sua atividade empresarial; até porque somente a renda proveniente destes serviços sofrerá a carga tributária minorada, ficando os demais serviços, como as consultas médicas (também elencada como atividade) e os procedimentos puramente estéticos, sujeitos à alíquota regular. (TRF-3 - ApCiv: 50244352920214036100 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2023) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LEI 9 .249/95. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, isto é, deve ser realizada análise da atividade do contribuinte.
2. A redução dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL não inclui meros procedimentos estéticos, pois não se qualificam como "serviços hospitalares".
3. Apelação da União provida. Dispositivo relevante citado: art. 15, § 1º, III, da Lei nº 9.249/1995. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1 .116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/02/2010); (TRF4 5026157-45 .2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017); (TRF4, AC 5000295-37.2023 .4.04.7100, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 25/03/2024). (TRF-4 - ApRemNec: 50454084820224047100 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2025).
PROCESSO Nº: 0811313-58.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLINICA DE DERMATOLOGIA DRA. ANDREIA NOGUEIRA S/S ADVOGADO: Paulo Roberto Uchoa Do Amaral APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES . IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 217/STJ. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA .
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116 .399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 217/STJ), firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010) .
2. "Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (STJ, AgInt no AREsp n . 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2 .050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).
3. Hipótese em que, conforme já assentado pela Segunda Turma desta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n . 0814116-64.2021.4.05 .0000 (Rel. Des. Federal LEONARDO CARVALHO, julgamento em 03/05/2022), oriundo desta ação mandamental, a impetrante possui natureza jurídica de sociedade simples pura, e não de sociedade empresária que tem seu registro na Junta Comercial. Além disso, o seu objeto social é a prestação de serviços de dermatologia, consultas, exames, diagnósticos, procedimentos médicos e estéticos, não se enquadrando no conceito objetivo de "serviços hospitalares".
4. Apelação cujo provimento é negado. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811313-58.2021 .4.05.8100, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2023, 2ª TURMA) Importante destacar que o STJ, quando da análise do REsp nº 1.116.399/BA antes mencionado, deixou claro que "a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95".
Desse modo, o conceito não alcança as atividades diversas das equiparadas a serviços hospitalares, como simples consultas ou serviços estéticos.
Ante o exposto com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado
VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB 169044/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006520-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA - RJ169044 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BIANCA BUSATTO SERVICOS MEDICOS LTDAVITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA - (OAB: RJ169044) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF