Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAYANE LIMA DE SOUSA
- Advogado
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006529-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYANE LIMA DE SOUSA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A transação é um negócio jurídico de direito material, alcançada por meio de concessões mútuas, e a sua celebração resolve o mérito da causa, consoante o art. 487, III, b, do CPC. Sendo assim, presentes os requisitos que autorizam a transação, o juiz está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se a homologá-la, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/10/2004.) Ressalte-se ainda que "a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes" (cf. STJ, REsp 866.197/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/04/2016), bem como que a transação pode ser homologada a qualquer momento, mesmo após proferida a sentença.
Na situação em concreto, os autos foram encaminhados à CEJUC para tentativa de autocomposição entre as partes, a qual restou frutífera (ID 2122751510). Assim, não vislumbro óbice à homologação judicial da transação formalizada, de modo que a medida se demonstra imponente. Verifica-se, ainda, conforme os documentos colacionados ao ID 2149430578, que o acordo foi cumprido por parte da CEF.
