PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 7ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Substituto : LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Dir. Secret. : JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006546-97.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CAIO FREITAS CIANCIO Advogado do(a) IMPETRANTE: EMANUEL CHRISTIAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - MG182223 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I Caio Freitas Ciancio impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros com pedido liminar para “julgar procedente os pedidos para CONCEDER A SEGURANÇA, mandando as impetrantes procederem o desconto/abatimento de 29% no saldo devedor consolidado em janeiro de 2017 do impetrante nos termos do artigo 6º-B da Lei 10.260/2001”.
Sustenta que: i) valeu-se do FIES para se graduar em medicina; ii) atuou em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família, o que lhe confere direito ao abatimento de 1% para cada mês de trabalho sobre o saldo devedor de FIES, com readequação das mensalidades; iii) formulou requerimento administrativo e teve seu pedido indeferido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Trouxe procuração e documentos.
Custas recolhidas. A Caixa apresentou contestação. O pedido de liminar foi indeferido. O FNDE manifestou interesse em ingressar no feito. Informações prestadas. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer por não vislumbrar interesse público primário ou individual que justifique sua intervenção.
É o relatório.
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus Do mérito A Lei 10.206/01, ao dispor sobre o FIES, prevê o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, com suspensão da amortização no período, para os estudantes que preencherem determinados requisitos, nos seguintes termos: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) A regulamentação quanto às áreas e regiões prioritárias se deu por meio da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, que listou, em seu Anexo I, determinados municípios, bem como previu condições excepcionais que atraem a incidência do benefício, ainda que fora desses locais: “Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.” No presente caso, conforme Declaração acostada aos autos (id. 2168796567), a parte autora atuou como médico da UBS IMBIRUÇU no Município de Betim/MG, no periodo de 08/2017 a 01/2020, com o cumprimento da carga horária mínima de 40 horas.
Assim, estão atendidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do abatimento de 1% no saldo de financiamento estudantil pelo FIES e da suspensão da amortização da parte autora no período em questão. III
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que os impetrados promovam o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil da parte autora, para cada mês trabalhado em localidade que preenche os requisitos da Portaria Conjunta nº 3 de 2013, do Ministério da Saúde, no periodo de 08/2017 a 01/2020. Custas pagas. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.