PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006561-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDO JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO RUIZ BENTO - MT34262/O e SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - MT4807/B POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por APARECIDO JESUS PEREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de cegueira, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título desde a data em que entende devido o benefício.
Sustenta que formulou requerimento administrativo em 10/09/2025, o qual foi deferido, passando a não mais sofrer a incidência do tributo, porém não houve restituição dos valores anteriormente descontados. Defende que, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção desde a data do diagnóstico da moléstia ou, subsidiariamente, desde a data de início do benefício previdenciário (DIB em 03/11/2016), postulando, ainda, a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas de natureza tributária que envolvem repetição de indébito. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), sendo facultado ao contribuinte optar entre a via administrativa e a judicial.
No caso concreto, embora a parte autora não tenha demonstrado a formulação de pedido administrativo específico de restituição, é incontroverso que houve reconhecimento administrativo da isenção, sem a correspondente devolução dos valores indevidamente retidos. Tal circunstância evidencia a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação integral do direito alegado. Ademais, a via administrativa indicada pela ré não se mostra apta, por si só, a afastar o interesse processual, tratando-se de faculdade do contribuinte, e não de condição de procedibilidade da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito No mérito, restou demonstrado nos autos que a parte autora é portadora de cegueira, moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, circunstância que autoriza a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. A própria Administração reconheceu tal condição ao deferir o pedido de isenção na via administrativa, o que reforça a verossimilhança das alegações e afasta qualquer controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais (ID 2213911163).
No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação de regência estabelece que a isenção alcança os rendimentos percebidos por portadores de moléstia grave, independentemente de a doença ter sido contraída antes ou depois da aposentadoria, desde que devidamente comprovada por laudo médico. Verifica-se que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez, circunstância que evidencia que a moléstia incapacitante já estava presente no momento da concessão do benefício previdenciário, bem como resta devidamente comprovado pelos laudos anexos (ID 2213911119).
Portanto, conclui-se que a isenção do imposto de renda é devida desde a data de início do benefício (DIB). Todavia, tratando-se de pretensão de repetição de indébito tributário, deve ser observada a prescrição quinquenal, de modo que a restituição alcança apenas os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desta forma, é indubitável o direito do autor à restituição dos valores indevidamente descontados, constituindo-se uma consequência lógica do reconhecimento da isenção, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Assim, os valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda devem ser restituídos, devidamente atualizados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre os proventos da parte autora, no período não prescrito, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização pela taxa Selic. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que
I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado (a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório(RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL