Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DA SILVA
- Advogado
- ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA (OAB 3655/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006562-48.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - RO3655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DA SILVA ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA - (OAB: RO3655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2287754565 Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1006562-48.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, por não constarem na petição inicial e documentos que a acompanham, apresentar/ juntar: Comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 12 meses) e em seu nome.
O documento deve estar completo e legível, permitindo a visualização obrigatória do nome do titular, endereço e data de emissão., não sendo admitida mera declaração de próprio punho ou de terceiro. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar a residência em comum. Comprovação da hipossuficiência econômica alegada, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99 do CPC).
Embora a declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC goze de presunção relativa de veracidade, verifica-se, no caso concreto, que os rendimentos mensais informados/comprovados nos autos ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente à época da propositura da demanda, circunstância que constitui elemento indiciário da inexistência de hipossuficiência econômica, apto a infirmar a referida presunção e a impor à parte autora o ônus de demonstrar, por elementos objetivos, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família.
