Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRE DE CARVALHO SILVA
Advogado
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF)
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006569-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANDRE DE CARVALHO SILVAMARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - (OAB: DF29467) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281007603 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006569-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANDRÉ DE CARVALHO SILVA em face da UNIÃO FEDERAL em que se postula o pagamento retroativo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, no percentual de 50%, relativamente às competências de janeiro a abril de 2025, bem como provimento que assegure a incidência do percentual de 75% desde as competências de janeiro a abril de 2026 e do percentual de 100% a partir de janeiro de 2027.
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, na qual suscitou prescrição quinquenal, incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, necessidade de correção do valor da causa e impugnação à gratuidade da justiça, postulando, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Decido. Rejeito a alegação de prescrição. As competências discutidas iniciam-se em janeiro de 2025 e a ação foi proposta em 4 de fevereiro de 2026, dentro, portanto, do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta fundada no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. A parte autora não postula a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, tampouco impugna a validade de decreto regulamentar.
O que se deduz é pretensão condenatória ao pagamento de parcela remuneratória, precedida da interpretação de dispositivos da Lei n. 13.464/2017, matéria que se insere na competência do Juizado Especial Federal. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência em razão do valor. Ainda que se recomponha o valor da causa na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o proveito econômico pretendido, calculado pela própria parte autora em R$ 38.750,00 (ID 2235737029), não se aproxima do limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de modo que a competência deste Juizado permanece hígida.
Passo ao mérito. A controvérsia não reside na existência do direito à progressão do percentual do bônus, expressamente reconhecida pela Administração, mas no momento em que essa progressão produz efeitos financeiros. O art. 7º, § 1º, da Lei n. 13.464/2017 estabelece que os servidores ativos em efetivo exercício receberão o bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "a" do Anexo III, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput.
A tabela "a" do Anexo III, por sua vez, define as faixas exclusivamente em função do tempo como servidor ativo no cargo, atribuindo 0% para tempo igual ou inferior a 12 meses, 50% para tempo superior a 12 e igual ou inferior a 24 meses, 75% para tempo superior a 24 e igual ou inferior a 36 meses e 100% para tempo superior a 36 meses. O único critério eleito pelo legislador para a progressão do percentual, portanto, é o tempo de efetivo exercício no cargo.
Não há, no texto legal, nenhuma condição adicional, nenhum interstício suplementar e nenhuma exigência de que o novo percentual apenas se torne eficaz depois de vencido um ciclo completo de apuração. Os arts. 8º e 9º da Lei n. 13.464/2017, invocados pela Administração como fundamento do diferimento, não amparam a conclusão a que chegou a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. O art. 8º cuida da apuração dos valores globais e individuais do bônus, isto é, do quantum da verba, que depende da mensuração do índice de eficiência institucional relativo aos três meses imediatamente anteriores.
O art. 9º cuida da forma de pagamento, em parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês posterior ao da apuração. Nenhum dos dois dispositivos trata do percentual de bonificação individual, que é matéria do art. 7º, § 1º, e do Anexo III, e que se afere pela situação funcional do servidor, e não pelo desempenho institucional do trimestre. São, com efeito, grandezas distintas. Merece registro, por fim, o histórico do Mandado de Segurança Coletivo n. 1100348-86.2024.4.01.3400, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Naquele feito, a autoridade impetrada prestou informações que levaram o juízo a extinguir o processo por perda superveniente do interesse processual, sob a premissa expressa, reafirmada na decisão dos embargos de declaração, de que o pagamento retroagiria à data devida (ID 2235737255 e ID 2235737343). Formada essa convicção no processo coletivo, a Administração recusou, no plano administrativo, a retroação anunciada, conforme respostas juntadas aos autos (ID 2235737496 e ID 2235737554).
A conduta é incompatível com o dever de boa-fé objetiva que também rege a atuação administrativa, e evidencia o interesse processual da parte autora nesta demanda individual. Reconhecido o direito ao percentual de 50% desde a competência de janeiro de 2025, impõe-se a condenação da União ao pagamento das diferenças relativas às competências de janeiro a abril de 2025, calculadas sobre o valor individual do bônus efetivamente apurado em cada período, observados os limites mensais então vigentes, com dedução do que já pago administrativamente.
Pela mesma razão de decidir, e considerando que a controvérsia é de trato sucessivo e já se encontra plenamente delineada, procede o pedido de item 2, para que os percentuais de 75% e de 100% sejam aplicados a partir das competências em que completados, respectivamente, 24 e 36 meses de efetivo exercício no cargo, contados de 2 de janeiro de 2024 (ID 2235737090 e ID 2235737131), sem a exigência de ciclo adicional de apuração.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que a progressão dos percentuais de bonificação previstos na tabela "a" do Anexo III da Lei n. 13.464/2017 produz efeitos financeiros a partir da competência em que a parte autora completa, respectivamente, 12, 24 e 36 meses de efetivo exercício no cargo, sendo ilegítima a exigência administrativa de que o novo percentual somente incida sobre período de apuração integralmente posterior; b) condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das diferenças do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira relativas às competências de janeiro a abril de 2025, correspondentes ao percentual de 50% do valor individual apurado em cada período, com dedução dos valores já pagos administrativamente; c) determinar à UNIÃO FEDERAL que implante e pague os percentuais de 75% e de 100% a partir das competências em que completados, respectivamente, 24 e 36 meses de efetivo exercício no cargo, com o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso do processo.
Sobre os valores devidos incidirá, uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para fins de correção monetária e de juros de mora, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1006569-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE CARVALHO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Postula a parte autora pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), em face da União. Cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo.
Intime-se. Oportunamente, conclusos para julgamento. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto