PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006571-32.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA - GO12527 REU:
C. E. F. -. C.,
V. J. A., W. N. D. S., R. M. F.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e ANA CLAUDIA SANCHEZ - SP124493
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por E. S. D. J. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R. M. F., VARNEY JOSÉ ALVES e WATISON NICOLLAU SILVA, objetivando: “- Receber a presente ação e, julgando o pleito de tutela antecipada, concede-la para, determinar a suspensão do gravame de “Alienação Fiduciária” gravado junto à raiz do veículo em destaque, bem como determinando seja oficiado o Detran-GO, para assim proceder e, mantendo-o assim, até que seja julgada a presente ação; - Seja julgada procedente a presente ação, com a anulação do gravame de “Alienação Fiduciária” e, consequente liberação total do veículo e, consequente efetivação de sua propriedade; - Sem prejuízos da tramitação em destaque, que sejam encaminhadas cópias da presente, ao Ministério Público Federal, para aferição e, se for o caso, determinação de ofício à Polícia Federal, a fim de investigar crime contra a economia, já que valores expressivos foram retirados mediante fraude, de funcionários, de empresa pública federal; - Sejam condenados os Requeridos, ao pagamento de indenização moral, no importe de R$ 140.000,00(Cento e quarenta mil reais), pelos danos causados em razão do ato irregular e criminoso praticado”.
A parte autora alega em síntese, que é proprietária de um caminhão Mercedes-Benz S-1938, placa JZP-6945, Renavam nº 008.***.***-49, adquirido com recursos próprios. Aduz, que em meados de 2014, vendeu referido veículo ao quarto réu, Varney José Alves, que, no entanto, não teria quitado integralmente o preço pactuado, motivo pelo qual a autora não efetivou a transferência da titularidade do bem junto ao órgão competente.
Relata que, posteriormente, em 2017, ao realizar consulta no DETRAN/GO, surpreendeu-se com a existência de gravame de alienação fiduciária registrado em nome da Caixa Econômica Federal, derivado de contrato de financiamento denominado CONSTRUCARD, firmado entre a instituição e o terceiro réu, Varney José Alves, tendo como garantia o veículo de sua propriedade. Alega que jamais anuiu ou autorizou a constituição da referida garantia, tampouco participou da formalização do contrato bancário.
Diante do ocorrido, buscou esclarecimentos junto à agência da CEF no bairro Jaiara, em Anápolis/GO, onde, segundo afirma, o então gerente-geral, R. M. F., negou-se a prestar informações. Posteriormente, obteve cópia do contrato, no qual não se identifica qualquer termo de anuência ou autorização subscrita pela autora. Afirma ainda que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Civil e protocolou reclamação no PROCON, buscando apuração do possível estelionato e providências administrativas.
Aduz que a restrição indevida vem causando prejuízos materiais e morais, notadamente pela impossibilidade de livre disposição do bem e pelo risco de execução da garantia por dívida estranha à sua esfera jurídica. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, impugnando o valor da causa, e sustentando que agiu dentro dos limites da legalidade e da boa-fé, pois, à época da contratação, os documentos apresentados pareciam regulares.
Requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que não houve conduta culposa da instituição financeira e que eventuais fraudes decorreriam exclusivamente de terceiros, não vinculando à CEF (id 2152615718). Em sede de despacho, foi determinada a intimação da CEF para esclarecer se havia autorização da autora para a vinculação do bem ao contrato de financiamento, bem como para informar a conta bancária de destino do crédito concedido (id2174176397).
Diante do descumprimento, pela CEF, dos despachos anteriormente proferidos, foi determinado que a ré providenciasse, junto à agência responsável, cópias da documentação relativa ao suposto contrato fraudulento, bem como juntada do termo de anuência que comprove a concordância da quanto ao bem dado em garantia. Também foi determinado que a CEF informe para qual conta foi destinado o valor do empréstimo de R$ 170.000,00 (id2181704813).
A CEF apresentou manifestação informando que os valores do financiamento foram utilizados na forma de limite de crédito CONSTRUCARD, liberado diretamente para compras em dois estabelecimentos comerciais (id2183953720). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU R. M. F. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu R. M. F., gerente da Caixa Econômica Federal à época da contratação discutida. Os atos praticados por empregados ou prepostos de instituições financeiras, no exercício de suas funções, vinculam exclusivamente a pessoa jurídica, não se admitindo a responsabilização direta e pessoal desses agentes, salvo em casos excepcionais de desvio de finalidade ou comprovação de dolo específico, o que não se verifica nos autos.
Ausente qualquer comprovação de atuação pessoal do referido gerente em desconformidade com as atribuições institucionais que exerce, excluo-o do polo passivo da presente demanda, por ilegitimidade. DO MÉRITO No presente caso, a pretensão de antecipação de tutela não se sustenta, ante a inexistência de prova inequívoca da propriedade do veículo indicado como bem dado em garantia fiduciária. O contrato de compra e venda juntado sob o ID 2143460983 faz prova que a autora efetuou a tradição do veículo em fevereiro de 2014, momento em que ocorreu a transferência da propriedade para o comprador (art. 1.267 do Código Civil).
O simples inadimplemento do contrato de compra e venda não provoca o retorno do bem alienado ao patrimônio de vendedor. No caso, em virtude de inexistir cláusula resolutiva expressa na avença, deveria ter a autora postulado judicialmente a resolução do contrato de compra e venda (art. 474 do
CC) e requerido a restituição do veículo alienado. Os documentos juntados aos autos – inclusive o contrato de financiamento impugnado (id2143460909), a ocorrência policial (id2143461106), a reclamação no PROCON (id2143461038), o contrato particular de compra e venda (id 2143460826) e os comprovantes de propriedade e prints do DETRAN (id2143460983) – não se prestam, isoladamente, à comprovação da titularidade dominial, tampouco infirmam a presunção de veracidade da documentação utilizada na contratação junto à CEF.
A CAIXA, por sua vez, apresentou manifestação esclarecendo que o valor do crédito foi disponibilizado diretamente aos lojistas conveniados, dentro da sistemática própria do produto Construcard, não havendo, portanto, comprovação de que os valores foram revertidos em proveito exclusivo de qualquer dos réus físicos de maneira a infirmar a higidez da operação. Por fim, é preciso lembrar que a autora que a autora estava obrigada, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a "encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado", caso no novo proprietário não o fizesse no prazo de 30 dias.
Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade substancial no contrato firmado, e não comprovada a propriedade do bem supostamente atingido, impossível acolher os pedidos deduzidos na inicial. Reputo incabível a manutenção do segredo de justiça neste feito, por ausência de causa legal justificadora. A hipótese dos autos não versa sobre direito à intimidade, relações familiares, menores ou dados sensíveis, nos moldes do art. 189 do CPC, razão pela qual deve prevalecer a regra geral da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Esse o quadro, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Citem-se os réus VARNEY JOSÉ ALVES e WATISON NICOLLAU SILVA. Intimem-se. Levante-se o sigilo dos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.