PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006576-35.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO VICTOR FERREIRA AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS REZENDE - MG230552 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE - FUNDAÇÃOGETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO VICTOR FERREIRA AIRES com o objetivo de determinar às autoridades coatoras que assegurem os 40 PONTOS referentes ao histórico escolar do impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame(ENARE), de modo a concorrer à vaga na Instituição almejada. Para tanto, a impetrante alega que enviou seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item
1. Inicial instruída com documentos. O pedido liminar foi deferido (Id. 2168927342). Informações prestadas. Intimado, o MPF se eximiu de emitir parecer. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de id. 2168927342 haja vista ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, , conforme segue: “(...)”Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso.
Aduz o impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de 7 a 10, e, portanto, fazendo jus à concessão de 40 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida ao Impetrante, nos seguintes termos: “Resultado do recurso: Recurso indeferido.
Verificadas as razões recursais e reanalisada a nota final do recorrente, não foi constatada nenhuma inconsistência na pontuação publicada no Resultado da Nota Final. Conforme Edital de Abertura, a nota final será igual à soma das notas obtidas na Prova Objetiva, na Análise Curricular e pontuação adicional (se houver), aplicando a seguinte fórmula: Nota final = (Nota da 1ª Etapa x
9) + (Nota da 2ª Etapa x
1) + (Pontuação Adicional do item 12).” Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id. 2168813656) com a devida assinatura da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas 7 a
10. De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2168813656 para indicar que assiste razão ao impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado possui mais de 50% de menção 7 a
10. Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral ao candidato. A propósito, tratando-se de concurso público, o eg. TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal. Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR CUMPRIDA. FATO CONSUMADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
2. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia. Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade. Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata.
4. Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público.
5. Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo. A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022. Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026.
6. Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
7. Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame.
8. Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Ademais, sequer há possibilidade de contrapor as justificativas da banca, na medida em que esta se limitou a informar o que segue: Resultado do recurso: Recurso indeferido. Verificadas as razões recursais e reanalisada a nota final do recorrente, não foi constatada nenhuma inconsistência na pontuação publicada no Resultado da Nota Final.
Conforme Edital de Abertura, a nota final será igual à soma das notas obtidas na Prova Objetiva, na Análise Curricular e pontuação adicional (se houver), aplicando a seguinte fórmula: Nota final = (Nota da 1ª Etapa x
9) + (Nota da 2ª Etapa x
1) + (Pontuação Adicional do item 12).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 40 pontos referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame. Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão conceder a segurança requestada.
3. Dispositivo. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.