PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006580-43.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENER PINCHI RAMIREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA TEIXEIRA ARAUJO PAULINO - RJ201171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros DESTINATÁRIO(S): BENER PINCHI RAMIREZ LUCIANA TEIXEIRA ARAUJO PAULINO - (OAB: RJ201171-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461236843) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006580-43.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006580-43.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENER PINCHI RAMIREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA TEIXEIRA ARAUJO PAULINO - RJ201171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006580-43.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BENER PINCHI RAMIREZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1006580-43.2024.4.01.4100, indeferiu a liminar, denegou a segurança e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e ao DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a anulação da correção de quesitos específicos da prova de habilidades clínicas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras – REVALIDA 2023.2, com a consequente atribuição das pontuações pretendidas e sua aprovação no certame.
Sustentou, em síntese, ser formado em medicina pela “Universidad Nacional de Ucayali”, tendo participado da segunda etapa do REVALIDA 2023.2, ocasião em que obteve nota final de 70,075 pontos, inferior à nota de corte de 73,359 pontos. Alegou ocorrência de ilegalidade e “erro grosseiro” na correção das ESTAÇÕES 5, 6, 7, 8 e 10 da avaliação prática, aduzindo violação aos princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa.
O Juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que a pretensão deduzida demandaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), segundo o qual não compete ao Judiciário reexaminar critérios de correção utilizados pela banca examinadora, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Concluiu inexistir demonstração concreta de ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção judicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o caso não envolve mera rediscussão dos critérios subjetivos da banca examinadora, mas sim erro grosseiro e ilegalidade manifesta na correção dos quesitos impugnados.
Defende a possibilidade excepcional de intervenção judicial para assegurar observância aos princípios constitucionais da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. Requer a reforma da sentença, com a concessão da tutela recursal para determinar a revisão das correções questionadas, a disponibilização das filmagens da prova prática e a consequente aprovação no certame. Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário apto a justificar intervenção ministerial obrigatória, abstendo-se de opinar sobre o mérito da controvérsia.
É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006580-43.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras – REVALIDA 2023.2, especificamente quanto à avaliação de quesitos da prova prática de habilidades clínicas.
Sustenta o apelante a ocorrência de “erro grosseiro” na correção das ESTAÇÕES 5, 6, 7, 8 e 10 da avaliação prática, afirmando violação aos princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa, bem como defendendo a possibilidade de excepcional intervenção judicial para revisão das notas atribuídas. Sem razão o apelante. / É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção, formulação de questões e definição de gabaritos em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, incompatibilidade com o edital ou erro material evidente.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Nessa linha, consoante já firmado no STJ: (...) compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas. (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Este entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, visa preservar o equilíbrio entre os Poderes e a autonomia técnico-científica das bancas examinadoras, reconhecendo a excepcionalidade da atuação judicial em matéria de concursos públicos. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a elaboração das questões, a definição dos critérios de avaliação e a manutenção dos gabaritos inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não se sujeitando à revisão judicial, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital.
Superadas essas considerações gerais, passa-se ao exame das questões concretamente impugnadas pelo apelante. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme se extrai da petição inicial e das razões recursais, a insurgência do apelante repousa, essencialmente, na alegação de que determinadas respostas por ele apresentadas mereceriam pontuação diversa daquela atribuída pela banca examinadora.
Todavia, a pretensão deduzida demanda, inevitavelmente, reavaliação do conteúdo técnico das respostas, do grau de aderência aos critérios de correção e da suficiência das justificativas apresentadas pelo candidato, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pelo Tema 485/STF. Não há demonstração objetiva de incompatibilidade entre os quesitos avaliados e o conteúdo programático previsto no edital, tampouco se evidencia erro material aritmético, vício formal ou ilegalidade manifesta apta a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
A alegação genérica de “erro grosseiro”, desacompanhada de prova inequívoca de violação objetiva às regras editalícias, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora. Cumpre destacar, ainda, que o edital do certame estabeleceu expressamente os critérios de avaliação, recursos e revisão das provas objetivas, tendo sido assegurado a todos os candidatos o direito à interposição de recurso administrativo contra os gabaritos preliminares.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que: (...) O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo será desprezado se prevalecer a tese da parte autora, especialmente se, conforme se depreende dos autos, o candidato não impugnou previamente a regra do edital. (...) ( AC 0069300-83.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.718 de 18/06/2015) A banca examinadora analisou os recursos interpostos e apresentou justificativas técnicas para manutenção dos gabaritos definitivos, inexistindo demonstração de tratamento desigual, arbitrariedade ou violação às regras editalícias. Admitir a revisão judicial pretendida, sem demonstração inequívoca de ilegalidade objetiva, implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo do certame, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
A orientação desta Corte é no sentido de que a elaboração das questões, a delimitação do conteúdo programático, a definição dos critérios de correção das provas inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não se sujeitando à revisão judicial, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou afronta direta ao edital. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade do certame, resguardando-se a autonomia técnica da banca examinadora, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral.
Cito: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, CARGO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO CONHECIMENTO DE DADOS/COMUNICAÇÃO SOCIAL E CIENTÍFICA. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reavaliação da prova discursiva do Concurso Público do INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, para o Cargo de Planejamento e Gestão do Conhecimento de Dados/ Comunicação Social e Divulgação Científica.
2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (DJe 29/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que as alegações da apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova discursiva do Concurso Público do INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, para o Cargo de Planejamento e Gestão do Conhecimento de Dados/ Comunicação Social e Divulgação Científica, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
4. Ademais, a parte apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa.
5. Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10271822120244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 18/02/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/02/2025 PAG PJe 18/02/2025 PAG) (grifo nosso) No caso dos autos, não se verifica ilegalidade apta a justificar intervenção judicial excepcional, uma vez que a eliminação do apelante decorreu da aplicação objetiva das regras editalícias, indistintamente observadas em relação a todos os candidatos.
Também em hipóteses envolvendo provas discursivas e avaliações subjetivas, esta Corte tem assentado que a simples discordância quanto à suficiência técnica das respostas ou ao grau de aderência ao espelho de correção não caracteriza erro material apto a justificar revisão judicial: “a atribuição de pontuação em prova discursiva não decorre exclusivamente da simples menção literal a expressões ou dispositivos legais, mas também da análise técnica quanto à pertinência jurídica, profundidade argumentativa, adequação estrutural e suficiência do desenvolvimento exigido pelo espelho.” (TRF1, AC 1118198-22.2025.4.01.3400, decisão em tutela recursal).
No caso dos autos, acolher a pretensão recursal implicaria verdadeira substituição do juízo técnico da banca examinadora por avaliação jurisdicional própria, circunstância expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Assim, inexistindo demonstração de ilegalidade objetiva, violação direta ao edital ou erro material evidente, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006580-43.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006580-43.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENER PINCHI RAMIREZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA TEIXEIRA ARAUJO PAULINO - RJ201171-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA 2023.2. PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS. ANULAÇÃO DE QUESITOS. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ERRO MATERIAL EVIDENTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a correção de quesitos da prova prática de habilidades clínicas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras – REVALIDA 2023.2, com a consequente atribuição de pontuação e aprovação do candidato no certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção e definição de gabaritos em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional em matéria de concurso público e exames de habilitação profissional limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a incursão no mérito técnico da avaliação promovida pela banca examinadora.
A alegação genérica de “erro grosseiro” na correção das respostas, desacompanhada de demonstração objetiva de violação ao edital, erro material evidente ou ilegalidade manifesta, não autoriza a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a elaboração das questões, a definição dos critérios de avaliação e a manutenção dos gabaritos inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não se sujeitando à revisão judicial, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital.
Precedente: (TRF1, AC 1027182-21.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 18/02/2025.) Apelação não provida A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma