PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1006583-37.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: E. F. P. REPRESENTANTE: SAMARA PIMENTEL FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO - TO7121, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO DE GURUPI -TO
SENTENÇA
Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por E. F. P., menor impúbere, representado por sua genitora SAMARA PIMENTEL FERREIRA, em face de alegado ato coator perpetrado pelo Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Gurupi-TO. Alega que em 26/11/2024, a parte Impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS, sob o nº protocolo 190607168.
Afirma ainda que já realizou à perícia médica e a avaliação social. No entanto, até a presente data, não houve decisão da Autarquia. Requereu concessão da tutela de urgência determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo referente ao protocolo acima, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes), caso haja o descumprimento da medida.
Decisão id 2233022795 deferiu pedido de tutela determinado que autoridade coatora análise e conclua o processo administrativo do impetrante no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança. Id 2233618351 Autoridade coatora prestou informações no Id 2236734177 O INSS requereu ingresso no feito. Id 2234757044 É o resumo.
Decido. Preliminarmente- Ilegitimidade Passiva do INSS A legitimidade da autarquia previdência é patente tendo em vista que as perícias restaram concluídas e resta pendente análise de concessão benefício assistencial à pessoa com deficiência. Mérito Conforme informado pela autoridade coatora no id 2236734177 o requerimento referente Benefício Assistencial (Protocolo 190607168) foi analisado e concluído.
Não obstante, não há que se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida. A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. A via processual eleita é adequada, uma vez que o julgamento da causa dispensa dilação probatória, bastando o exame do elemento cronológico (data do pedido e data da decisão ou inexistência dela) e prova documental da alegada mora decisória.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. EXAME DO MÉRITO A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo protocolizado em 26/11/2024. A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS.
A decisão que deferiu o pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: (...) MEDIDA URGENTE A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS em 26/11/2024 e até a presente data a postulação não houve decisão do seu pedido, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96).
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)" A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Benefício assistencial à pessoa idoso: 90 dias; O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame há demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coarctada pela via do presente mandado de segurança.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança.
Ante o exposto, decido: Deferir o pleito de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50, já anotado. Deferir a tramitação prioritária do feito. Deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora: instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido (sob o nº 190607168) da parte impetrante cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão; limitar o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 e cumprir esta decisão no prazo de 90 dias. (...) A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso, verificou demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia.
Tenho a convicção de que a causa não comporta solução diversa da decisão que deferiu o pedido de liminar e concedo a segurança ao impetrante. Neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
3. Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020.
4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
5. Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
6. Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que a data da perícia foi marcada para aproximadamente 05 (cinco) meses depois do requerimento administrativo (27/08/2021). Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
8. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.
10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.
11. Aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, incabível na espécie.
12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 1002564-60.2021.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/01/2023 PAG.) Dispositivo Confirmo a liminar e julgo procedente o pedido concedendo a segurança pleiteada, na forma do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e art. 487, I do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Transitado em julgado, arquive-se. A publicação e o registro são automáticos. Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO