Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GLORIA MACEDO DE SOUSA SANTOS
- Advogado
- ELISANGELA MACIEL SILVA DE AZEVEDO (OAB 20277/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1006603-51.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA MACEDO DE SOUSA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - relação nominal de todos os componentes do grupo familiar, com especificação das atividades que cada um deles realiza, remuneradas ou não, informando-se, pelo menos, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; - comprovante de inscrição no CadÚnico.
Nas ações que versam sobre benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), deve a parte autora, dentro do mesmo prazo, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, apresentar também, sob pena de extinção sem exame do mérito: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual alega estar incapacitada; b) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício, de sua não prorrogação ou do transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias sem julgamento desde o protocolo do requerimento, quando for o caso; e) todos os documentos médicos de que dispuser relativos à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, inclusive o dossiê médico da Perícia Médica Federal, caso este não seja anexado automaticamente (integração PJE/PREVJUD).
Com a finalidade de cumprir a exigência legal referida no "item b", a parte poderá juntar laudos, exames ou consultas realizados por médicos especialistas. Além disso, deve expor, na petição inicial, argumentos plausíveis no sentido de que o laudo do INSS apresenta inconsistências, porque recai sobre a parte autora o ônus de impugnar de maneira específica a perícia administrativa, não podendo se limitar a argumentos genéricos a respeito da incapacidade laboral, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito ( do CPC).
