Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILSON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
NAYANE COELHO COSTA (OAB 29794/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006616-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE COELHO COSTA - PA29794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por AILSON NASCIMENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente, na condição de segurado especial. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão do benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, exige, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando exigível, a comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias, nos termos dos arts. 39, inciso I, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelecem os arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91. Os requisitos necessários à concessão dos benefícios são, portanto, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a existência de incapacidade laborativa.
Passo à análise do caso concreto. 2.2. DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E DA INCAPACIDADE LABORATIVA A perícia médica judicial, realizada em 25/06/2025, constatou que o autor, então com 31 anos de idade, com escolaridade até a 8ª série, exercia habitualmente a atividade de agricultor e residia na zona rural, na Comunidade Anta 2, Município de Monte Alegre/PA (ID 2199140454). O perito constatou que o demandante apresenta dor lombar e cervical crônica, associada a patologias degenerativas da coluna cervical e lombar, identificadas pelos CIDs M54.5, M51.1, M54.2, M51.3, M19.9 e M54.4.
Com base nos exames existentes nos autos, especialmente na ressonância magnética realizada em 17/06/2023 (ID 2181434785), o expert fixou nessa data o início da incapacidade laborativa e concluiu que ela possui caráter definitivo para a atividade profissional exercida pelo autor. Quanto à extensão, o laudo foi expresso em reconhecer incapacidade total, considerando o demandante insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, levando em conta sua escolaridade e o meio em que vive.
Ressaltou o perito que a atividade de agricultor exige esforço físico intenso, incompatível com as patologias degenerativas da coluna cervical e lombar apresentadas pelo requerente. Com efeito, a perícia judicial registrou incapacidade definitiva para a atividade profissional atual, com DII em 17/06/2023, bem como incapacidade total e impossibilidade de reabilitação para outra atividade profissional (ID 2199140454, págs. 4/5).
A conclusão técnica mostra-se coerente com os demais elementos médicos constantes dos autos. HÁ laudo ortopédico de 26/06/2023 relatando cervicalgia e lombalgia agravadas por esforços e espondilopatia cervical e lombar, além de laudo médico de 23/11/2024 que registra dor lombar e cervical crônicas, alterações discais e necessidade de afastamento do trabalho por tempo indeterminado. Encontra-se, portanto, suficientemente comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.3.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA A controvérsia remanescente diz respeito à comprovação do exercício da atividade rural pelo autor no período pertinente à carência. O INSS sustenta que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina e o preenchimento dos requisitos inerentes à condição de segurado especial. No caso, os autos contêm início de prova material relacionado à vinculação do autor ao meio rural.
Entre os documentos apresentados, consta declaração de residência indicando seu domicílio em área rural; recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no qual o autor figura como proprietário/possuidor; declaração de posse de área rural; documentação escolar dos filhos relacionada à comunidade rural; além de certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 25/07/2024, na qual consta expressamente como ocupação declarada pelo autor “AGRICULTORA/AGRICULTOR” (IDs 2181433237, 2181433449, 2181434745 e 2181433676).
Os demais elementos, analisados de forma conjunta, demonstram sua vinculação ao imóvel e à comunidade rural. A prova material não precisa abranger, isoladamente, todos os meses correspondentes à carência, sendo admissível sua complementação por prova testemunhal idônea, desde que existente início razoável de prova documental. No caso, justamente para melhor esclarecimento da atividade profissional do requerente, foi realizada audiência de conciliação e instrução em 19/03/2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal (ID 2244740393).
A prova oral produzida corroborou o conjunto documental quanto à alegação de exercício da atividade rural. Desse modo, o início de prova material, examinado em conjunto com os elementos colhidos durante a instrução, mostra-se suficiente para demonstrar o exercício habitual de atividade rural pelo autor, em regime compatível com sua condição de segurado especial. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência exigida. 2.4.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO HÁ, contudo, particularidade relevante quanto ao termo inicial do benefício. O autor formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, tendo sido inicialmente agendada perícia médica para 24/01/2025 e, posteriormente, novo atendimento para 03/11/2025. Todavia, não houve efetiva avaliação médico-pericial administrativa em razão do não comparecimento do segurado à perícia, conforme se verifica do documento em anexo.
A ausência do autor à perícia administrativa impede que os efeitos financeiros da condenação sejam retroagidos à data do requerimento administrativo. Isso porque, embora a instrução produzida em Juízo tenha permitido comprovar tanto a incapacidade laborativa quanto a qualidade de segurado especial, não houve, na esfera administrativa, a efetiva submissão do requerente ao exame necessário à verificação da incapacidade, em razão de fato imputável ao próprio segurado.
Tal circunstância, entretanto, não conduz à extinção do processo ou à improcedência da pretensão. O feito encontra-se integralmente instruído. Foi realizada perícia médica judicial, submetida ao contraditório, que constatou de forma inequívoca incapacidade total e permanente. Além disso, foi realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha, permitindo a formação de convencimento acerca de sua condição de trabalhador rural.
A prestação jurisdicional, portanto, mostra-se atualmente útil e necessária, não se justificando desprezar toda a instrução regularmente realizada apenas porque o autor não compareceu à perícia administrativa. Por outro lado, não seria adequado atribuir ao INSS obrigação de pagamento relativa a período anterior àquele em que foi efetivamente chamado a resistir à pretensão em Juízo, uma vez que a autarquia não teve oportunidade de realizar a avaliação médico-pericial administrativa por ausência do próprio segurado.
Assim, em razão das peculiaridades do caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS nesta ação, momento em que se configura, para fins financeiros, a resistência à pretensão deduzida judicialmente. Embora a perícia judicial tenha fixado a DII em 17/06/2023, esse marco serve para demonstrar que a incapacidade já estava instalada quando do ajuizamento, não autorizando, diante do não comparecimento à perícia administrativa, a retroação dos efeitos financeiros à DER, razão pela qual reafirmo a DER para a data de citação do INSS, em 07/08/2025 (DIB).
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONCEDO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 07/08/2025, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF nº 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025.
DETERMINO à parte autora que, após o trânsito em julgado, junte, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos do valor exequendo. Em seguida, com o memorial, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da legislação vigente, bem como eventual pedido de destaque de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), desde que apresentado o respectivo contrato em momento anterior à expedição da RPV/Precatório.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santarém/PA, data e assinatura no rodapé.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILSON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
NAYANE COELHO COSTA (OAB 29794/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006616-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE COELHO COSTA - PA29794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILSON NASCIMENTO DA SILVANAYANE COELHO COSTA - (OAB: PA29794) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2230258237 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AILSON NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
NAYANE COELHO COSTA (OAB 29794/PA)
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006616-63.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AILSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE COELHO COSTA - PA29794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AILSON NASCIMENTO DA SILVANAYANE COELHO COSTA - (OAB: PA29794) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230258237 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTARÉM, 19 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA