Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIA BISPO SENA
- Advogado
- JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB 49463/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006624-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURICIA BISPO SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Mauricia Bispo Sena em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com fundamento na sua alegada condição de segurada especial, marisqueira/pescadora artesanal, e o nascimento de sua filha em 30/05/2023. A autora sustenta que preenche os requisitos legais à concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada especial, exercendo atividade de pesca artesanal na localidade de São Roque/BA.
Alega ter apresentado início de prova material e que a autarquia ré indeferiu indevidamente seu pedido sob o argumento de ausência de carência, apesar de haver documentos que indicam acompanhamento pré-natal na localidade litorânea e a dificuldade de segurados especiais apresentarem documentação formal de sua atividade. A inicial foi instruída com diversos documentos: a) declaração de hipossuficiência (ID 2083022648); b) declaração de residência (ID 2083022649); c) procuração (ID 2083022650); d) documento de identidade (ID 2083022651); e) certidão de nascimento da criança, Maya Vitória Sena Miranda, com nascimento ocorrido em 30/05/2023 (ID 2083022652); f) cartão do SUS da filha (ID 2083022653); g) caderneta de vacinação da criança (ID 2083022654); h) cartão da gestante da autora (ID 2083022656); i) carta de indeferimento do benefício (ID 2083022659); e j) processo administrativo (ID 2083022661).
O INSS, citado, apresentou contestação (ID 2137993548), alegando ausência de início de prova material da condição de segurada especial da autora, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ, ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Fundamentação Inicialmente, anoto que a parte autora pleiteia benefício de salário-maternidade previsto no da , sendo segurada especial, hipótese em que é dispensada de contribuição direta, devendo apenas comprovar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, nos termos do /c da referida
