Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- H. O. D. P.
- Advogado
- PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006651-45.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: H. O. D. P. REPRESENTANTE: EDINALVA ALVES DE OLIVEIRA AMORIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
DECISÃO - OFÍCIO (id abaixo indicado)/4ªVARA FEDERAL/SJRO Ante a informação retro (ID 2203341787), excepcionalmente, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores depositados na conta 3000130517287, Ag. 4200, referente à RPV nº 1087/2025, expedida em favor da parte exequente, menor de idade, para a conta bancária indicada, qual seja: Banco CREDIARI/CREDISI, Ag. 0005, C/c 52318-6, titular PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - CPF 121.***.***-54 (patrono da causa), juntando o comprovante no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalta-se que, em observância aos arts. 8º e 9º, inciso VIII, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 822/2023, a requisição foi expedida do tipo “GERAL”, confeccionada diretamente em nome da parte exequente, sem indicação do representante/curador, tendo em vista a desativação da modalidade “REPRESENTAÇÃO”, conforme certidão ID 2188239172. Caberá a parte autora acompanhar o processo e/ou conta bancária indicada nos autos.
DÊ-se ciência as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sirva-se deste como ofício. Anexos: ID's 2206746342 e 2203341787. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
