PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006742-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENEDIR GOBETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto por servidor público federal aposentado, que busca o pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, conforme assegurado na ação coletiva nº 0027535-79.2004.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul – SINPRF/RS. Intimada, a executada, por meio da manifestação de id. 2178102396, informou não se opor ao valor de R$ 398.763,94.
Defendeu, ainda, ser incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 1190. Em seguida, foram expedidas as requisições nº 466/2025, 467/2025 e 468/2025 (ids. 2178389418, 2178389454 e 2178389524), com base nas planilhas de id. 2178237783. A executada apresentou impugnação exclusivamente às Requisições nº 467/2025 e nº 468/2025 (ids. 2178389454 e 2178389524).
Alegou, na oportunidade, inexistir condenação judicial da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A Requisição nº 466/2025, relativa ao crédito principal, não foi objeto de impugnação e já foi paga (id. 2251985492). Pois bem. O feito deve ser chamado à ordem. Explico. As requisições impugnadas dizem respeito aos honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento (id. 2178389454) e da presente fase de cumprimento de sentença (id. 2178389524).
Quanto aos honorários da fase de conhecimento, tem razão a parte executada. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.142, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do da Constituição Federal".
Assim, a Requisição nº 467/2025 (id. 2178389454) deve ser cancelada. Quanto aos honorários sucumbenciais da presente fase, é cabível o arbitramento, em que pese a insurgência da UNIÃO FEDERAL. Este Juízo não desconhece que o
C. STJ, ao fixar a tese referente ao Tema Repetitivo 1190, decidiu que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o entendimento firmado no Tema 1.190/STJ não afasta, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, a orientação consolidada na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo nº 973, segundo a qual são devidos honorários advocatícios ainda que não haja impugnação da Fazenda Pública.
Dessa forma, tratando-se o presente caso de cumprimento individual de sentença coletiva, deve-se observar o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 345 do STJ, cujo teor é o seguinte: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Além disso, ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 973, o STJ decidiu que: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido é o entendimento do Egr.
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO INDEPENDENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Maria Benedita Maciel Silva e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu a execução pelo pagamento, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte exequente.
2. Os apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de análise de agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a verba honorária, para evitar a preclusão. No mérito, defendem o cabimento de honorários na execução individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, conforme a Súmula nº 345 e o Tema 973 do STJ, ressaltando a autonomia entre os honorários da execução e dos embargos.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença para fixação de honorários no patamar de 10% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se operou a preclusão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em razão de decisão interlocutória anterior não recorrida por agravo de instrumento; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, inclusive quando já fixada verba honorária em sede de embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há preclusão da matéria relativa aos honorários advocatícios, uma vez que a parte interpôs agravo retido sob a égide do CPC/1973 e reiterou expressamente o recurso em sede de apelação, cumprindo o requisito do art. 523, § 1º, do diploma processual anterior.
5. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados pela Fazenda Pública, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ (Tema 973).
6. É possível a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, dada a autonomia das ações, desde que o somatório não ultrapasse o teto legal de 20%, nos termos do Tema 587 do STJ.
7. Restou comprovada a necessidade de reforma da sentença para arbitrar a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico, valor condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado.
2. É possível a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º; CPC/1973, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 345; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); STJ, REsp 1.520.710/SC (Tema 587); STJ, Tema 1190.” (AC 0015022-03.2014.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva ajuizado em face da União Federal. A decisão homologou os cálculos apresentados, mas indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios com base no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante alega que a decisão recorrida ignora a atuação efetiva do patrono na fase executiva e desconsidera a natureza da obrigação reconhecida judicialmente, pleiteando a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC.
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo após 01/07/2024 e na ausência de impugnação do devedor.
3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1190/STJ restringe-se às execuções individuais contra a Fazenda Pública em que não há impugnação, mas não se aplica aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas.
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, estabelece que, em tais hipóteses, são devidos honorários advocatícios, ainda que não haja resistência do devedor, diante da complexidade inerente à apuração individualizada do direito, da titularidade e do valor devido.
5. A Corte Especial do STJ fixou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973/STJ).
6. O julgamento do Tema 1190/STJ não revogou nem excepcionou os entendimentos anteriormente fixados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ.
7. HÁ necessidade de fixação de honorários advocatícios mesmo após o marco temporal definido na modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ, quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva sem impugnação da parte devedora.
8. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, fixar honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no CPC sobre o valor executado (CPC/2015, art. 85, §3º). Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação do devedor.
2. O Tema 1190/STJ não se aplica às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva, regidas pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ.
3. A individualização do direito e a verificação da titularidade do crédito no cumprimento de sentença coletiva configuram atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 3º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018; STJ, REsp 2.246.534/RR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 23/12/2025; STJ, REsp 2.244.436/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 04/12/2025; STJ, REsp 2.244.545/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/12/2025; TRF1, AG 1038057-07.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/04/2024.” (AG 1021540-48.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/02/2026 PAG.) Em que pese o cabimento da verba honorária na presente fase, verifico que a Requisição nº 468/2025 (id. 2178389524) foi expedida sem que houvesse, até então, decisão judicial fixando os honorários sucumbenciais deste cumprimento de sentença.
Impõe-se, portanto, o seu cancelamento, sem prejuízo do arbitramento da verba nesta oportunidade.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO FEDERAL e determino o cancelamento das Requisições de Pagamento nº 467/2025 e nº 468/2025. Ademais, condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da presente fase, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, incidentes sucessivamente sobre as respectivas faixas, na forma do § 5º do mesmo artigo, tendo por base o valor executado.
SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se nova requisição de pagamento exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e das disposições da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da aludida Resolução, e encaminhe-se a requisição de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, dê-se vista ao exequente para ciência do depósito, nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura em sistema. (assinado digitalmente)
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ENEDIR GOBETTI
Advogado
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006742-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ENEDIR GOBETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 23 de abril de 2026. MAURICIO CORREA PERES 9ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.