Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA KAROLINA RIBEIRO LIMA
- Advogado
- MATHEUS DE ALMEIDA COSTA (OAB 14938/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006763-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KAROLINA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE ALMEIDA COSTA - RO14938 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 e JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma da lei. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e da Fundação Getulio Vargas – FGV, na qual a parte autora sustenta ter sido prejudicada durante a realização do Exame Nacional de Residência (ENARE), ao receber caderno de prova com numeração incorreta e ausência de questões, o que teria ocasionado atraso na realização da prova e reduzido o tempo disponível para sua conclusão.
A preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH não merece acolhimento. Embora a execução material do processo seletivo tenha sido delegada à banca organizadora, tal circunstância não afasta a responsabilidade da entidade promotora do certame, eis que a atuação da banca examinadora ocorre por delegação da empresa pública responsável pela seleção. Passo à análise do mérito. Ainda que se admita a ocorrência de irregularidade na entrega do caderno de prova, não se verifica, no caso concreto, a configuração de dano moral indenizável, pois a situação narrada revela, no máximo, circunstância de desconforto ou maior nível de estresse durante a realização da prova, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, mormente quando se verifica que a autora obteve classificação em sexto lugar, circunstância que enfraquece a alegação de prejuízo concreto decorrente do ocorrido.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que tal posição tenha implicado perda de vaga, atraso na convocação ou qualquer outra repercussão efetiva na trajetória profissional da candidata. Desse modo, ainda que se admita a ocorrência de falha pontual na condução do exame, não restou comprovada a existência de dano moral indenizável, tampouco de prejuízo efetivo decorrente da situação narrada.
