PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006777-54.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IRACILDA PIRES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - AP2044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade a segurado especial.
Decido.
2. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato gerador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto; adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n. 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança VÍVIA GRABRIELE DOS SANTOS CORREIA está comprovado pela sua certidão de nascimento em 14/11/2024 (ID 2187450145). 2.2. Quanto à qualidade de segurado, inicialmente, destaco que a mera condição de rurícola não dispensa a apresentação de documentos para demonstração do início de prova material.
Nesse sentido, a Súmula 149 do STJ, in verbis: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Assim, a parte autora apresentou início de prova material, consistente na declaração de atividade rural expedida pelo Rurap informando que desde 2011 até os dias atuais que a autora trabalha em regime de parceria no Retiro Coração de Jesus (ID 2187451374), bem como o registro no CNIS da autora de início de atividade rural em 29/10/2009 (ID 2198138734).
Para complementar a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC), ocasião em que foram colhidos o depoimento da autora, da testemunha RAILSON DOS SANTOS MACIEL e do informante WALDINELSON OLIVEIRA CORREIA (IDs 2216775633 e 2216779443). Desse modo, da análise da documentação juntada aos autos, em cotejo com os depoimentos colhidos, verifica-se que estes se mostraram firmes e convincentes a comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, à época do fato gerador, revelando-se suficientes à concessão do benefício de salário-maternidade.
Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS a pagar à autora salário-maternidade em relação ao nascimento de VÍVIA GRABRIELE DOS SANTOS CORREIA (ocorrido em 14/11/2024), no total de quatro parcelas no valor de um salário mínimo, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do Art. 3º da EC. n. 113/2021, limitado ao teto do juizado; c) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; d) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) e) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. i) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. l) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular