Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SILVA RODRIGUES
Advogado
VALERIA FERREIRA GALLETTI (OAB 27899/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006777-58.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO SILVA RODRIGUES ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por FRANCISCO SILVA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
Nesse caso, ambos os requisitos restaram devidamente demonstrados pelo conjunto probatório produzido nos autos. Quanto ao requisito da deficiência, a perícia médica judicial constatou que o autor, atualmente com 46 anos de idade, analfabeto e com histórico profissional exclusivamente voltado ao trabalho braçal como serralheiro, é portador de Diabetes Mellitus com complicações múltiplas, Retinopatia Diabética Proliferativa, cegueira em olho direito e cegueira/visão subnormal em olho esquerdo.
O expert esclareceu que a avaliação oftalmológica e o exame físico confirmaram que a acuidade visual do melhor olho encontra-se limitada à percepção luminosa, quadro que caracteriza cegueira legal. Consignou, ainda, que tal condição é tecnicamente incompatível com o exercício da atividade habitual de serralheiro, em razão da necessidade de precisão visual e do manuseio constante de equipamentos potencialmente perigosos, circunstância que expõe o próprio autor e terceiros a riscos inadmissíveis.
A perícia registrou também que o demandante apresenta histórico de diabetes de longa evolução, associado a neuropatia, mialgias intensas, nefropatia diabética e hipertensão arterial sistêmica, tendo inclusive permanecido internado por aproximadamente quatro meses em razão das complicações decorrentes da doença. Em conclusão, o perito judicial afirmou expressamente que as enfermidades acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física e sensorial, gerando limitações graves para o desempenho das atividades laborativas e restringindo a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora o laudo tenha mencionado restrição por período inferior a dois anos, o próprio perito consignou que o quadro possui prognóstico de cronicidade, sendo decorrente de doenças degenerativas e irreversíveis, especialmente a retinopatia diabética proliferativa e a perda visual severa bilateral. Ademais, a avaliação médica realizada pelo próprio INSS em 25/11/2025 reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, circunstância que reforça as conclusões alcançadas pela perícia judicial.
A análise do requisito legal não pode se limitar a um critério temporal abstrato, devendo considerar a efetiva repercussão dos impedimentos na vida do requerente. No presente caso, a cegueira legal, associada ao analfabetismo, à baixa escolaridade, à idade e ao histórico de trabalho exclusivamente braçal, constitui barreira concreta e relevante à participação social e à autonomia econômica do autor.
Com efeito, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a reabilitação profissional para atividades administrativas ou intelectuais é inviável, em razão das limitações visuais severas, da ausência de escolarização formal e da trajetória laboral restrita a funções que exigem esforço físico e capacidade visual preservada. Também se encontra plenamente demonstrado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
A perícia social revelou quadro de extrema fragilidade social. O autor informou que sempre exerceu a profissão de serralheiro, atividade da qual retirava o sustento familiar até o agravamento de seu estado de saúde. Com a progressão das enfermidades e a perda visual severa, tornou-se incapaz de continuar trabalhando, circunstância que culminou, inclusive, em sua separação conjugal e na perda da estabilidade familiar anteriormente existente.
Foi constatado que o demandante encontra-se desempregado, doente e residindo de favor em imóvel cedido por antigo empregador, sem qualquer garantia de permanência no local, uma vez que a residência está à venda e poderá ser desocupada a qualquer momento. A assistente social verificou que a única fonte de renda atualmente percebida pelo autor corresponde ao benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, benefício de natureza precária e sujeito à suspensão.
Tal quantia é destinada à aquisição de alimentos e medicamentos necessários ao controle da hipertensão arterial, os quais sequer são integralmente fornecidos pela rede pública de saúde. As condições de habitabilidade observadas durante a visita domiciliar demonstram situação de evidente vulnerabilidade. A residência é construída em madeira, composta por apenas quatro cômodos, possui poucos móveis em estado precário de conservação, abastecimento por água de poço, fornecimento irregular de energia elétrica e ausência de acesso à internet.
Além das precárias condições materiais, a perícia social constatou que as limitações físicas e sensoriais decorrentes da perda visual comprometem significativamente a autonomia do requerente, dificultando sua inserção produtiva e agravando sua dependência econômica. Ao final do estudo social, a assistente social concluiu expressamente que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, enquadrando-se nos critérios legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada, por se tratar de pessoa desempregada, sem moradia própria, sem condições de prover a própria subsistência e submetida a severas restrições decorrentes de seu estado de saúde.
Diante desse contexto, verifica-se que o autor apresenta impedimentos de natureza física e sensorial decorrentes de enfermidades crônicas e irreversíveis, os quais, em interação com barreiras sociais, educacionais, econômicas e profissionais, restringem significativamente sua participação social e sua capacidade de prover o próprio sustento. Paralelamente, a prova social produzida em juízo demonstra quadro inequívoco de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, incompatível com uma existência digna sem a proteção estatal assegurada pela assistência social.
Assim, resta evidenciado que o autor não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, configurando-se a situação de miserabilidade exigida pela legislação. Portanto, estando presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe. No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/06/2025), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a FRANCISCO SILVA RODRIGUES o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (18/06/2025), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí–PA, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SILVA RODRIGUES
Advogado
VALERIA FERREIRA GALLETTI (OAB 27899/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006777-58.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO SILVA RODRIGUESVALERIA FERREIRA GALLETTI - (OAB: PA27899) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242998861 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 12 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SILVA RODRIGUES
Advogado
VALERIA FERREIRA GALLETTI (OAB 27899/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006777-58.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO SILVA RODRIGUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO SILVA RODRIGUESVALERIA FERREIRA GALLETTI - (OAB: PA27899) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2229075510 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA