Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WELLINGTON GONCALVES DA SILVA
- Advogados
- VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (OAB 2358/RO), CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 6333/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1006794-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WELLINGTON GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333, VERA MONICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR - RO2358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer provimento jurisdicional para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91, exige-se a presença concomitante da condição de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais.
Da qualidade de segurado Considerando que a data de início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 03/06/2025 (laudo pericial – ID 2192196556), conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora não detinha a condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ainda que se cogitasse a aplicação da prorrogação prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não manteria a qualidade de segurada na data da DII.
De toda forma, o conjunto probatório não indica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de extensão do período de graça, seja aquela prevista no § 1º, seja no § 2º do referido dispositivo legal. Da conclusão da perícia judicial Embora este juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, sua relevância probatória deve ser reconhecida diante da ausência de elementos concretos que possam desconstituí-las, especialmente por se tratar de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.
