Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HILTON ALVES LEITE FILHO
- Advogado
- WILDE LEITE MEDEIROS (OAB 40074/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006816-63.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILTON ALVES LEITE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDE LEITE MEDEIROS - BA40074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HILTON ALVES LEITE FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude supostamente praticada por funcionário da instituição financeira ré, circunstância que teria resultado na contratação indevida de operações de crédito em seu nome, na inscrição de apontamentos restritivos e na constituição de débitos que afirma não reconhecer.
Alega que a ré consolidou cobranças indevidas e lançamentos artificiais que geraram um saldo devedor de R$ 133.216,54 (cento e trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), distribuído nas seguintes operações: contrato nº 03.1558.400.0009171-74; contrato nº 03.1558.400.0009169-50; crédito de limite de conta (Cheque Especial), sacado/desviado pelo funcionário do banco para consumar o desfalque contra a instituição.
Requer, em sede de tutela provisória, a exclusão imediata das restrições cadastrais apontadas na inicial. Formula, ainda, pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Procuração e documentos acostados. É o necessário relato.
Decido. Inicialmente, examino o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. O requerimento não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece como regra o adiantamento das despesas processuais pela parte que provoca a atuação jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 82, caput, do CPC: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Por sua vez, prevê o § 1º do referido dispositivo: "Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica." Verifica-se, portanto, que a legislação processual consagra como regra o recolhimento antecipado das custas pela parte autora, admitindo exceções apenas nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando deferida a gratuidade da justiça ou em situações excepcionais devidamente justificadas.
