Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006828-09.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA - RO15743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A Destinatários: CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA - (OAB: RO15743-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458592328 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1006828-09.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006828-09.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DEIVIDE DA COSTA SILVA - RO15743-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A parte recorrente alegou ter sofrido nova inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito vinculada ao contrato de financiamento estudantil FIES nº 32.1825.187.0000090-57, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1014372-82.2023.4.01.4100, que reconheceu a extinção da relação contratual, a inexistência do débito e determinou a abstenção de novas negativações.
A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição promovida pela CEF e confirmou a tutela anteriormente deferida para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. O Juízo de origem, contudo, afastou a pretensão indenizatória ao fundamento de que já houve condenação anterior por danos morais relacionada ao mesmo contrato FIES, entendendo que as novas inscrições posteriores caracterizam mero descumprimento da ordem judicial anteriormente estabelecida, e não novo abalo moral autônomo indenizável.
Breve síntese.
Decido. Conheço do recurso, vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da irregularidade da inscrição promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que o próprio Juízo de origem reconheceu que o contrato FIES nº 32.1825.187.0000090-57 já havia sido declarado extinto em demanda anterior transitada em julgado, com reconhecimento judicial da inexistência do débito e determinação de abstenção de novas restrições creditícias.
Também restou comprovado nos autos que houve efetiva inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos em abril de 2024, conforme declaração juntada aos autos, na qual consta apontamento restritivo no valor de R$ 6.460,69 vinculado ao referido contrato de financiamento estudantil. Todavia, a controvérsia recursal não reside na existência da irregularidade da inscrição, já reconhecida na sentença, mas exclusivamente na possibilidade de nova condenação indenizatória por danos morais decorrentes de reiteradas negativações relacionadas ao mesmo vínculo contratual anteriormente declarado inexigível.
A sentença recorrida consignou expressamente que já houve condenação anterior da Caixa so pagamento de compensação por danos morais nos autos nº 1014372-82.2023.4.01.4100, justamente em razão da cobrança e negativação indevidas decorrentes do mesmo contrato FIES. O Juízo de origem ainda destacou que a pesquisa processual revelou a existência de diversas demandas posteriores envolvendo novas inscrições relacionadas ao mesmo contrato, ocorridas em agosto de 2024, janeiro de 2025 e julho de 2025, circunstância que evidencia a continuidade do descumprimento da ordem judicial anteriormente estabelecida.
Nesse contexto, correta a conclusão adotada pela sentença no sentido de que as sucessivas negativações vinculadas ao mesmo débito já declarado inexistente não configuram, automaticamente, sucessivos danos morais autônomos e independentes aptos a justificar múltiplas condenações reparatórias. A condenação anteriormente fixada possui aptidão compensatória e pedagógica em relação ao ilícito originário relacionado ao contrato FIES em discussão, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, a existência de abalo moral autônomo e individualizado a cada reiteração da inscrição vinculada ao mesmo débito já discutido judicialmente.
Não se ignora que a reiteração da conduta da instituição financeira revela evidente desrespeito às decisões judiciais anteriormente proferidas. Entretanto, a resposta jurisdicional adequada para tal circunstância encontra-se nos mecanismos próprios de cumprimento e efetivação das decisões judiciais já existentes, não sendo obrigatória a imposição de nova indenização moral a cada renovação da inscrição relacionada ao mesmo débito inexigível.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da conduta, determinou a exclusão das restrições indevidas e adotou solução proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO