Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA JOSIVANIA SANTOS DA SILVA
- Advogado
- KLAUS SCHNITZLER (OAB 38218/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006845-02.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA JOSIVANIA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS SCHNITZLER - PR38218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de empregada, em razão do nascimento de filho (a). O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. É o breve relato.
Decido. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, é benefício previdenciário devido às seguradas do RGPS durante 120 (cento e vinte) dias, no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 92 (noventa e dois) dias após esse evento. É estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Assim, para que o benefício seja concedido, a parte autora deve demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS. Exigia-se ainda do contribuinte individual e do segurado facultativo a carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais. Do segurado especial, 10 (dez) meses de efetivo exercício na atividade, imediatamente anteriores à data do fato gerador do benefício, ainda que descontínuos.
Ocorre que, no julgamento da ADI n° 2110, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no da ° 8.213/91. Dessa forma, entendeu-se que não há mais exigência de cumprimento de carência para qualquer espécie de segurado. Por sua vez, o segurado especial é, na essência, o pequeno produtor rural e o pescador artesanal a que se refere o , da CRFB.
