VINICIUS ANDRADE MARINHO (OAB 20915/MT), ESTACIO CHAVES DE SOUZA (OAB 19825/MT), CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA (OAB 19856/MT), EMANUEL TORRES FRANCA (OAB 3932/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006897-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A, VINICIUS ANDRADE MARINHO - MT20915-A, CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - MT19856-A e ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DE ARRUDAESTACIO CHAVES DE SOUZA - (OAB: MT19825-A) CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - (OAB: MT19856-A) VINICIUS ANDRADE MARINHO - (OAB: MT20915-A) EMANUEL TORRES FRANCA - (OAB: AC3932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460379938) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006897-27.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001290-29.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A, VINICIUS ANDRADE MARINHO - MT20915-A, CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - MT19856-A e ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006897-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, sob o fundamento de que o laudo médico pericial não constatou incapacidade laborativa. Em suas razões, a parte autora sustenta que o referido laudo não deva ser considerado, uma vez que o perito responsável pela avaliação não é especialista e sua análise teria sido superficial e afastada da ponderação das condições pessoais da parte.
Pugna, sob tais bases, pela concessão do benefício por incapacidade desde a DER. Sem contrarrazões.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006897-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BATISTA DE ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade laboral, esta teria sido demonstrada por meio de laudos médicos particulares. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Precedentes.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há incapacidade laboral. "
6. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia. Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última. Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
4. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
5. Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) Da análise dos autos, extrai-se que o perito médico (págs. 88-94) identificou ser a parte autora portadora de lombalgia crônica (CID M54.5), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus (CID E14). No entanto, em sua conclusão, aponta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
Vale consignar que o perito ponderou todo o histórico laboral e social da parte autora, como se constata na página
90. As afirmações de superficialidade e desconsideração das condições reais do apelante mostram-se, portanto, inadequadas. Dos autos, por fim, observa-se a presença de um único laudo médico particular que aponte a incapacidade alegada (pág. 30), sendo que todos os outros documentos médicos apenas atestam as doenças confirmadas pelo perito judicial. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade permanente ou temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Ademais, desnecessária a realização de nova perícia médica com perito especialista em determinada área, não configurando cerceamento de defesa a utilização do laudo judicial já realizado, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados. Nesse sentido vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação as provas já existentes nos autos e, na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada era suficiente para o julgamento da lide.
Precedente do e. STJ: AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Conquanto não haja controvérsia nos autos sobre a qualidade de segurado do autor, já que se busca nesta ação o restabelecimento do benefício cessado na via administrativa em 12/06/2018, o fato é que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de dor lombar baixa e cervicalgia, mas que não o incapacitam para desempenhar nem a sua atividade habitual e nem outras atividades laborais.
4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
6. Apelação não provida. (AC 1004260-74.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora, haja vista que o objetivo da apelante é obter a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença, ou o de aposentadoria por invalidez lhe seja concedido.
2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
3. A perícia médica (pág. 101/103) atestou que a autora, do lar, é portadora de discopatia, catarata, poliartrose e glaucoma, relatando baixa visão no olho esquerdo desde 2017, mas que as enfermidades não a incapacitam para o labor.
4. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
6. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313).
7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005047-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESPOSTAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Processo ajuizado em 28/02/2012. Sentença de 10//08/2017 do Juízo Estadual de Minas Novas/MG. Recebimento no Gabinete em 09/07/2019. 1.1. Agravo retido: Não se conhece do agravo retido interposto na vigência do CPC/1973, tendo em conta a ausência de requerimento na apelação para o seu julgamento, como exigido no art. 523 do CPC/1973.
2. MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DECLINADOS NO
VOTO.
3. O caso concreto: Autora nascida em 11/10/1972, lavrador(a), patologia(s): Hipertensão. Laudo pericial fls. 75/78.
4. Não obstante o trabalho combativo demonstrado pelo Advogado representante da parte autora na apelação e na impugnação ao laudo pericial, todo ele encontra óbice frontal no fato de que consta no laudo pericial que a parte autora "disse não ser chagásica e até mostrou exame" (fls. 77/78), o que, ainda mais, corrobora o laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho de forma bem fundamentada, conquanto a parte autora não concorde.
5. Observa-se que, além de se entrevistar a parte autora, fazer seu histórico, procedeu-se ao seu exame clínico/físico, inclusive com demonstração de fotos do autor (fls. 83/v) e embasamento em exame médico apresentado, tudo isso contrariamente ao que deduzido na apelação.
6. O perito judicial tem aptidão suficiente para o seu mister, já que se trata de perito-médico especialista em medicina legal e do trabalho (fls.78), além do que as patologias não são daquelas que exigem conhecimento especial. Mesmo que assim não fosse, o só fato de a perícia não ter sido realizada por especialista não tem o condão de gerar a nulidade do ato, como, aliás, bem fundamentado na decisão de fls. 109/v.
Nesse sentido, entre outros, o precedente citado: AC 67729-77.2010.4.01.9199/MG. Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), Segunda Tura, e-DJF! P. 547, de 05/06/2014, que dispõe: "Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à suposta incapacidade do examinado".
7. Negado provimento à apelação. Majorado o percentual de honorários advocatícios para 13% (treze por cento) - art. 85, § 1º, do CPC -, mantida a base de cálculo. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Agravo retido não conhecido. (AC 0054162-32.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2019 PAG.)
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício por incapacidade. Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006897-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOAO BATISTA DE ARRUDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, sob o fundamento de que o laudo médico pericial não constatou incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, a parte autora sustenta que o referido laudo não deva ser considerado, uma vez que o perito responsável pela avaliação não é especialista e sua análise teria sido superficial e afastada da ponderação das condições pessoais da parte. Pugna, sob tais bases, pela concessão do benefício por incapacidade desde a DER.
3. HÁ controvérsia quanto a se a ausência de especialização do perito judicial na área específica da patologia alegada constitui motivo para desconsiderar o laudo pericial conclusivo quanto à ausência de incapacidade laborativa.
4. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade para o exercício da atividade laboral.
5. Da análise dos autos, extrai-se que o perito médico identificou ser a parte autora portadora de lombalgia crônica (CID M54.5), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus (CID E14). No entanto, em sua conclusão, aponta não ter sido constatada incapacidade laborativa.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade da perícia médica judicial pelo simples fato de o perito não possuir especialização na área da doença alegada, desde que tenha respondido de forma satisfatória aos quesitos e realizado exame clínico adequado.
7. O laudo pericial avaliou os exames feitos pela parte autora e seu histórico clínico e social, ponderando suas atividades exercidas no presente e no passado, não constituindo corolário lógico a afirmação de superficialidade ou desconsideração de suas condições reais.
8. Não demonstrada a incapacidade laborativa temporária ou permanente, inexiste direito ao benefício previdenciário pleiteado.
9. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
VINICIUS ANDRADE MARINHO (OAB 20915/MT), ESTACIO CHAVES DE SOUZA (OAB 19825/MT), CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA (OAB 19856/MT), EMANUEL TORRES FRANCA (OAB 3932/AC)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO BATISTA DE ARRUDA Advogados do(a) APELANTE: ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-A, CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - MT19856-A, VINICIUS ANDRADE MARINHO - MT20915-A, EMANUEL TORRES FRANCA - AC3932-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006897-27.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.