Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AUTO MOTO ESCOLA PIRAI LTDA
- Advogado
- FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB 148587/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006910-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO MOTO ESCOLA PIRAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AUTO MOTO ESCOLA PIRAI LTDA FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269990702 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1006910-69.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO MOTO ESCOLA PIRAI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, em síntese, afastar a incidência de dispositivos da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Considerando a superveniência da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, as partes foram instadas a se manifestar acerca da eventual perda do objeto da demanda. Em resposta, as partes concordaram com a extinção do processo, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que deixou de subsistir a situação jurídica que ensejou a propositura da ação.
Diante desse fato superveniente, verifica-se a ausência de utilidade ou interesse processual na apreciação do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC/2015. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de , fixados por apreciação equitativa, nos termos do , do CPC, diante da ausência de proveito econômico mensurável, observados os critérios do § 2º do mesmo artigo, ressaltando que a tabela da OAB possui caráter apenas referencial, sem vincular o magistrado, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 2.194.144/SP.
