PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006916-63.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
1. A sociedade empresária DISTRIBUIDORA TOCANTINS DE BATERIAS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS-TO alegando, em síntese, que: (a) de acordo com o disposto nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação de percentuais fixados - de acordo com a atividade da pessoa jurídica - sobre sua receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; (b) a Receita Federal do Brasil – RFB manifestou entendimento no sentido de que deve ser incluído o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (c) o objeto do presente mandado de segurança é a não inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados com base no Lucro Presumido. 2.Após emenda, foi recebida a inicial pelo rito da lei nº 12.016/2009, indeferido o pedido liminar, alterado o valor da causa para R$ 0,01, e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 1650771952).
3. A impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar (ID 1663675466), que foi negado provimento (ID 1669338489).
4. A UNIÃO manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1671074455).
5. A autoridade impetrada prestou informações, alegando: (a) suspensão do processo com base no REsp's 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470. Ao final, pugnou pela denegação da segurança (ID 1702818991).
6. O MPF deixou de intervir no presente feito em razão de entender ausente o interesse público primário (ID 1722031972). 7.Os autos foram conclusos em 21/07/2023. 8.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
9. Debate-se nos autos a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados com base no Lucro Presumido.
10. Nos autos dos REsp 1.767.631/SC, o STJ delimitou com o seguinte teor o Tema 1008 para julgamento na sistemática de recursos repetitivos: Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, em todo o território nacional.
11. À vista desse quadro, a providência que se impõe é suspensão do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.767.631/SC pelo STJ.
III. CONCLUSÃO
12.
Ante o exposto, decido suspender a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado do REsp 1.767.631/SC (Tema 1008) do STJ. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) intimar as partes desta decisão; (b) após o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp 1.945.110/RS (Tema 1182) do STJ, fazer a conclusão dos autos para sentença. 14.Palmas, 10 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022