Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO MELO ARRUDA
- Advogado
- DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO (OAB 24391/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1006919-65.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAIMUNDO MELO ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO - PA24391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição.
JÁ o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios:
1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora;
2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível;
3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e
4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
