PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006920-16.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DE OLIVEIRA ALVES ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NAIARA OLIVEIRA SILVA - RO7614 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por LUCIANA DE OLIVEIRA ALVES ALMEIDA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências finais. Citem-se e intimem-se os réus para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 30 dias. Caso a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo, remetam-se os autos para a realização de audiência. Em caso de proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal