Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAGDA SANTOS
- Advogado
- DANIELA KAROLINE DOS SANTOS MARINHO (OAB 69932/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1006940-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA KAROLINE DOS SANTOS MARINHO - DF69932 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MAGDA SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), na qual a parte autora objetiva a procedência dos pedidos para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e da FUNCEF, assim como para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Pedido de tutela deferido. id 2171967184.
Reconhecimento do pedido pela PFN. id 2174167324. Réplica. id 2190181663.
Decido. Conforme explanei na decisão que deferiu o pedido de tutela, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve incidir o Imposto de Renda, nos termos que se segue, com a alteração trazida pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) Os Tribunais antes entendiam que a isenção fiscal subsistia apenas enquanto presente a enfermidade ou enquanto o beneficiário encontrava-se ainda em efetivo tratamento.
