Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006945-02.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENILSON PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUANDRY GALINDO DE BRITO - BA78937 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RUBENILSON PEREIRA DE SOUZA RUANDRY GALINDO DE BRITO - (OAB: BA78937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263634897 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006945-02.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RUANDRY GALINDO DE BRITO - BA78937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira genérica e sem demonstração concreta de incidência no caso dos autos. Não há falar em suspensão do feito em razão do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000, porquanto referido incidente versa sobre controvérsia relacionada ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, matéria distinta daquela discutida na presente demanda, referente ao período 2024/2025.
Também rejeito as alegações genéricas de litispendência e coisa julgada, diante da ausência de comprovação da tríplice identidade entre ações. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de concessão do benefício, tendo em vista que compete à autarquia previdenciária receber, processar e habilitar os pedidos de seguro-defeso, nos termos da Lei nº 10.779/2003.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de seguro-defeso na condição de pescadora artesanal referente ao período 2024/2025. A Lei n. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao(à) pescador(a) profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, alterada pela Lei nº 13.134/2015,nos seguintes termos: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela , de 2015).
Por sua vez, o 2º, incido I, acima transcrito, §§1º, 2º e 3º, apontam os documentos necessários à concessão do benefício: § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015).
Acerca do seguro-defeso, vale transcrever as seguintes definições jurisprudenciais: Tema 59/TNU - É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro- desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03. Tema 303/TNU -
1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao (à) pescador (a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais. No caso concreto, verifica-se que a autora formulou requerimento administrativo do seguro defeso em 28/02/2025, ao passo que o protocolo de primeiro registro perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP consta datado de 27/02/2024, superior a 1 (um) ano, circunstância que evidencia o cumprimento do requisito temporal mínimo exigido pela legislação de regência.
O benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de "NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGENCIA HAJA VISTA NÃO APRESENTAÇÃO DO PRGP SOLICITADO E TAL DOCUMENTO É IMPRESCINDIVEL PARA TERMOS A DATA DO PRIMEIRO RGP ". Não se sustenta o fundamento adotado pelo INSS, porquanto consta nos autos do processo administrativo a apresentação do rotocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP (Id 2192401017 - Pág.7).
No Id 2192401017, a autora apresentou comprovante de inscrição ativa no CAEPF na condição de segurada especial pescadora, contendo expressamente: atividade econômica de pescador; qualificação como pescadora artesanal; CNAE 0312401 – pesca de peixes em água doce; início de atividade em 27/02/2024; situação cadastral ativa. Ademais, constam recolhimentos previdenciários contemporâneos e protocolo regular perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
Os documentos apresentados pela autora possuem coerência interna e convergência material quanto ao efetivo exercício da atividade pesqueira artesanal, inexistindo nos autos prova concreta de exploração agrícola empresarial, vínculo urbano contemporâneo ou percepção de renda incompatível apta a descaracterizar a condição de pescadora artesanal. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório produzido, concluo que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade pesqueira artesanal e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, revelando-se insuficiente a fundamentação utilizada pela autarquia previdenciária para o indeferimento administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento dos valores referente ao benefício de seguro defeso requerido em 28/02/2025, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período deverão ser compensados, observada a vedação ao pagamento em duplicidade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA