PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1006970-19.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELERES KASAHARA E SILVA - PA21424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício de amparo social a pessoa idosa, sob o argumento de ter implementado os requisitos legais, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da DER. O art. 20, da Lei n.º 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante". Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto. No presente caso, o requisito etário restou implementado, conforme se depreende dos documentos colacionados ao feito, evidenciando que a parte requerente contava com mais de 65 anos à época da data de entrada do pedido administrativo, caracterizando, pois, pessoa idosa na acepção do art. 34, da Lei nº 10.741/03. No que pertine ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (id. 2165323535) constatou que o autor reside com dois netos estudantes e esposa, que aufere um salário mínimo proveniente da aposentadoria.
Em sede de contestação o INSS colacionou a informação de que o autor possui/possuiu dois veículos em seu nome, FIAT/UNO WAY 1.0 e o veículo MERCEDES BENZ, placa JTP-6158, além de ser proprietário do Sitio Nova Aliança com registro no INCRA avaliado em R$ 91.252,70, localizado no município de São Domingos do Capim/PA. Em réplica, o autor demonstrou que foi proprietário dos referidos veículos noticiados pelo INSS, mas que atualmente não mais os possui.
Confirmou que o Sítio Nova Aliança é de fato sua propriedade, que fora deixado por herança de seus pais. Analisando o contexto narrado, constata-se que o autor possui propriedade rural, cujo valor é incompatível com pessoas em situação de vulnerabilidade, não se prestando o benefício assistencial a complementar a renda da família ou proporcionar situação mais confortável. O benefício perseguido deve ser prestado a quem necessariamente não dispõe de renda ou situação econômica favorável para manter-se uma vida com dignidade, o que não se vislumbrou no caso dos autos.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a parte requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente