PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006971-25.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE MELO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação em que se objetiva o concessão de auxílio doença. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. A percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 49 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial dos autos aponta que o demandante é portador das doenças de CID10: M51 e M75.5, apresentando incapacidade temporária e parcial para o exercício de sua atividade laborativa. Na ocasião, o início da incapacidade foi estimado em 19/06/2023 e a data do fim da incapacidade em 28/05/2026. Ressalto que a parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial, todavia, não trouxe elementos aptos a afastar a conclusão do perito oficial, inclusive, não apresentou laudos médicos e atestados posteriores à perícia realizada em juízo, o que não corrobora para refutar a perícia técnica.
Resta investigar a qualidade de segurado deste e a carência. Os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida, inclusive, a parte autora foi beneficiária do PRONAF no período de 08/2022 a 05/2025, além disso, possui certidão de inteiro teor de nascimento ocorrido em 09/01/1996. Logo, entendo que a hipótese é de concessão de auxílio-doença.
Noutro giro, considerando que a data estimada para o início da incapacidade (DII: 19/06/2023) é posterior ao requerimento administrativo (DER: 27/02/2023), forçoso concluir que a parte autora faz jus ao referido benefício desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 29/10/2025 e DCB: 28/06/2026, no valor de um salário-mínimo mensal. Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 4.984,81 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme cálculos em anexo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento. Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atum como advogados: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o benefício de justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte. Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado automaticamente. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal