Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONSULTAB CONSULTORIA EMPRESARIAL & SISTEMAS LTDA
- Advogado
- CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1006971-34.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: CONSULTAB CONSULTORIA EMPRESARIAL & SISTEMAS LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589
DECISÃO
A exequente solicitou pesquisa de bens em nome da parte devedora por meio do sistema CNIB. Inicialmente, ressalto que esse juízo não aplica a esse sistema o mesmo tratamento da pesquisa de bens via SISBAJUD, visto que, ao contrário deste último, em que o exequente não possui outro meio de obter informações acerca da existência de ativos em nome do executado, a situação dos autos evidencia que a exequente não se desincumbiu de identificar outros bens passíveis de penhora.
Com efeito, quando se trata de veículos e outros bens móveis e imóveis, o exequente possui ferramentas para identificar se o devedor possui esses bens, seja através dos sistemas a si disponíveis (em se tratando de exequente ente público), seja oficiando aos órgãos e registros públicos e, de posse dessas informações, pode solicitar ao Juízo que realize a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, a fim de garantir futura penhora.
A pesquisa de bens do devedor é ônus do credor, carecendo de interesse de agir, no binômio necessidade, o pedido de que o Juízo realize pesquisas de bens quando o exequente pode obter essas informações extrajudicialmente. Tal medida visa, ainda, garantir celeridade aos processos em trâmite nesta vara, que não se ocupa apenas de execuções, mas de processos de natureza cível e criminal, evitando-se que o Juízo dedique parte considerável do seu tempo a realizar pesquisas de bens para o credor nos diversos sistemas, que muitas vezes sequer retornam resultado positivo, sendo que esta tarefa pode ser perfeitamente executada pelo credor, independente de intervenção judicial.
Ressalto que os sistemas colocados à disposição do Judiciário servem justamente para otimizar os trabalhos da secretaria da vara e evitar gastos com materiais de consumo, mas não para atender interesse exclusivo da parte, em prejuízo da celeridade de outros processos. Assim, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de imóveis via CNIB, por se tratar de sistema de indisponibilidade de bens e, por conseguinte, somente poder ser utilizado quando houver previsão legal admitindo a indisponibilidade - sendo inaplicável aos créditos não tributários.
