Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- LILIANE DA SILVA BARROS (OAB 38123/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1006971-45.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LILIANE DA SILVA BARROS - PA38123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se.
2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, JUNTAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO com a negativa do INSS, a fim de caracterizar a pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir. O descumprimento da providência ora determinada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença.
5. Cumprida a providência acima determinada, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA.
6. QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, NO CASO DE LAUDO MÉDICO-PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica.
7. Com a apresentação dos laudos médicos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação.
