PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006971-57.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: PEDRO AGOSTINHO AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Pedro Agostinho Azevedo, nos autos da execução promovida pela Caixa Econômica Federal, sob a alegação de prescrição da pretensão executiva e excesso de execução. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 20/08/2025, não subsistindo controvérsia acerca da existência, validade e exigibilidade do título executivo judicial.
Nesse contexto, é inaplicável a alegação de prescrição relativamente ao período anterior à formação do título executivo judicial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 . De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, na fase de cumprimento de sentença somente é possível a arguição da prescrição se for superveniente à formação do título exequendo, em atenção à coisa julgada, hipótese distinta da dos autos.
2. Agravo de instrumento improvido.(TRF-1 - AG: 10247358020214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG) Ademais, os contracheques apresentados pelo executado, constantes do ID 2207101486, referem-se ao período de 01/2015 a 11/2019, não abrangendo as parcelas objeto da presente execução. Os holerites relativos ao ano de 2020, por sua vez, não indicam qualquer desconto referente ao contrato de empréstimo consignado.
Assim, não há nos autos prova mínima de que os valores cobrados pela exequente já teriam sido adimplidos. Com efeito, a alegação de ausência de repasse por parte do setor de pagamento da Prefeitura Municipal, trata-se, em verdade, de tese fundada em suposto excesso de execução, que exige, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a apresentação de demonstrativo do valor que o executado entende devido.
O executado, contudo, deixou de quantificar o suposto excesso e tampouco apresentou planilha de cálculo própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a observância a esse requisito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO .
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019) .
2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3.Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional .
4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2540538 SP 2023/0428624-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) Não tendo o executado apresentado qualquer memória de cálculo ou valor que reputa correto, impõe-se a rejeição da impugnação por inobservância dos §§ 3º e 4º do art. 525 do CPC.
Diante do exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 94.790,64, para fins de prosseguimento da execução. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 7º do CPC. Custas isentas. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL