ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006971-61.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A e ELTON JOSE ASSIS - RO631-A DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTADENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655-A) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459162588) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A, ELTON JOSE ASSIS - RO631-A O processo nº 1006971-61.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/05/2026 Horário: 08:30 Local: Presencial
2 - Observação: SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE ÁUDIO E VÍDEO. Pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1006971-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006971-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a União embargos de declaração por contradição da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Instada a se manifestar, a parte autora pugna pelo desprovimento dos embargos opostos, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A sentença embargada apresenta fundamentação clara e coesa, baseada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.224 da repercussão geral, que dispõe: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008." No tocante ao argumento da União, a sentença embargada reconheceu expressamente que, no período de 2004 a 2008, houve omissão legislativa quanto ao índice de correção aplicável, situação que foi suprida por orientações normativas válidas, com respaldo no art. 9º, I, da Lei nº 9.717/98.
A sentença reconheceu o direito ao reajuste com base na tese jurídica definida no Tema 1.224, o que não implica concessão cumulativa de benefícios, mas apenas a recomposição do valor real dos proventos no referido intervalo. Desse modo, a sentença prolatada teve por base as circunstâncias fáticas e processuais apresentadas, atentando-se à documentação juntada, ao disposto em legislação vigente e aos limites do pedido postulado pela parte autora, razão pela qual não se vislumbra hipótese de contradição no que foi decidido.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006971-61.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 25 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1006971-61.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Pretende a parte autora a revisão do provento de aposentadoria, com aplicação do índice de reajuste geral do RGPS, no período de 2004 a 2008, quando perdurou omissão legislativa a respeito do índice de correção dos proventos de aposentadorias e pensões do regime próprio que não gozavam da garantida da paridade. Citada, a UNIÃO suscita a ocorrência da prescrição. No mérito, propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Da prescrição No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, é a súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. Logo, proposta a presente ação em 15/04/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2020.
Mérito. Estabelece a Constituição Federal: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) §
Intimação
D
Na verdade, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que a União utilizou esses embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, por inconformismo, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
lei.
12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A Emenda Constitucional n.41, de 2003, também versa sobre a matéria em questão: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (...) § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Os dispositivos constitucionais mencionados foram regulamentados pela Lei n. 10.887, de 2004, cujo art. 15, em sua redação original, assim dispunha: Art.
15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Com a edição da Medida Provisória nº 431, de 2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784, de 2008, o referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação: Art.
15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (destaquei) Observa-se que apenas em 2008 houve a estipulação de aplicação do índice relativo ao reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Pois bem. A controvérsia gira em torno de reajuste de benefício previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social entre os anos de 2004 a 2008 nos mesmos índices dos reajustes concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento nos ditames do art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, antes do advento da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, a ser aplicada somente nos casos em que não haja a paridade entre ativos e inativos.
Ocorre que mesmo antes da edição da Lei n. 11.784/2008, havia previsão para aplicação, na espécie, dos índices do RGPS. No período pretérito à edição da Medida Provisória n. 431, de 2008, quando ainda vigente a redação original da Lei n. 10.887, de 2004, impõe-se a aplicação dos índices de correção do Regime Geral de Previdência Social, com base no que dispunham as Orientações Normativas n. 3, de 2004, e 1, de 2007, do Ministério da Previdência Social: Orientação Normativa MPS/SPS n. 3/2004: Art.
65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Orientação Normativa MPS/SPS n. 1/2007: Art.
73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento. Parágrafo único.
Na ausência de definição, pelo ente, do índice oficial de reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Isso porque, o Ministério da Previdência Social supriu a lacuna normativa no período, valendo-se de orientações normativas decorrentes de delegação por meio do art. 9º, I, da Lei 9.717/1998, o qual dispõe que "compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei". Logo, há delegação de competência, por lei, ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais ao regime em questão.
Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EC Nº 41/2003. EXTINÇÃO DA PARIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/2004, ART.
15. LEI Nº 9.717/98, ART. 9º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3 DE 13/08/2004. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP Nº 431/2008. MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. PRECEDENTES STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia no direito de reajustamento de proventos e pensões, conforme os mesmos índices de reajuste fixados para o RGPS, a partir do fim da garantia da paridade, determinado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, até a data da edição da Medida Provisória n. 431/2008.
2. O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)."
3. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao disciplinar a garantia constitucional, previu no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes da aposentadoria e as pensões.
4. Anteriormente, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para o estabelecimento de regras de organização e funcionamento dos regimes próprios.
5. Diante da ausência de previsão legal acerca de quais os índices seriam utilizados para o reajuste de proventos e benefícios, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela competência conferida pelo artigo 9º, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientacao Normativa nº 3/04 de 13/08/2004, para suprir tal lacuna estabelecendo que os índices de reajustamento deveriam ser os mesmos que corrigiam os benefícios do RGPS.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 413/98 conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04. O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que dispôs aos proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
7. A controvérsia foi dirimida em definitivo pelo STF, que firmou o entendimento o qual no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público, sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Precedentes.
8. Não prospera a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária para atendimento da despesa pretendida, eis que, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação. Nos casos em que a Administração está em atraso na satisfação de quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva o pagamento do saldo cobrado judicialmente, não há se cogitar na inobservância das normas orçamentárias, inclusive, porque, o débito será pago através de precatório na via judicial (art. 100, § 3º da CF).
9. Não assiste razão a apelante, diante do entendimento pacificado no âmbito do STF, no sentido de que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, no período anterior à Lei 11.748/2008, a concluir que a parte autora faz jus ao reajustamento pleiteado, com o mesmo índice do RGPS.
10. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00128941120124036000 MS, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/06/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 11.784/2008. ADOÇÃO DO ÍNDICE APLICADO AO RGPS.
DECISÃO
ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.1. O Plenário desta Corte assentou que as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes devem ser reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social no período anterior à Lei nº 11.748/2008 ( MS 25.871 , Rel. Min. Cezar Peluso). Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.( ARE 716.269 -AgR, Primeira Turma, Relator Min.
Luís Roberto Barroso, DJe de 13.10.2017). ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009948-30.2018.4.04.7200 , 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020).
Por fim, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.224 em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008." Com efeito, cabe aos juízes e Tribunais observar, nos respectivos julgamentos, as teses fixadas, entre outros, nos recursos extraordinários repetitivos (artigo 927, III e 928, II, CPC).
Desse modo, as aposentadorias dos servidores públicos e as pensões dos respectivos dependentes, sem paridade com os valores dos servidores em atividade, em decorrência da Orientação Normativa nº 03/2004 do Ministério da Previdência Social, devem ser automaticamente reajustadas pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 431/2008 e da Lei nº 11.748/2008, sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF e ao art. 15 da Lei nº 10.887/04.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a UNIÃO a: a) DECLARAR o direito da autora a ter seus proventos de aposentadoria reajustados nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde a data da concessão até janeiro de 2008; b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos nos termos determinados no item a, desde 15/04/2020 (marco prescricional) até a data em que os proventos de aposentadoria passarem a ser adimplidos nos termos ora determinados, com o acréscimo de juros e correção monetária, e abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a autora não é isenta do imposto de renda. As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se aparte adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado, mantida a condenação:
I -
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente os cálculos, de acordo com a condenação supra;
II – Após, faça-se vista à requerida para manifestação sobre os cálculos, em igual prazo, oportunidade em que deverá demonstrar as medidas de cumprimento da obrigação de fazer;
III – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento mediante expedição de RPV. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006971-61.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)