Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IDACI SOARES
- Advogado
- GUILHERME LOPES NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 313072/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1006971-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Restabelecimento, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: IDACI SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando o reestabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a decidir.
2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de atividade remunerada.
