Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDA GABRIELLY PORTELA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006972-05.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDA GABRIELLY PORTELA PEREIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDA GABRIELLY PORTELA PEREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição do imposto de renda retido sobre pensão por morte percebida desde 01/09/2024, ao fundamento de que a isenção tributária já lhe havia sido reconhecida administrativamente (id. 2253075725). A documentação demonstra que o benefício é administrado pela Amapá Previdência – AMPREV e que a isenção foi reconhecida no Processo Administrativo nº 2025.82.100011PA, com registro de isenção de imposto de renda e referência a laudo datado de 04/05/2023 (id. 2253078367).
A União suscita ilegitimidade passiva, argumentando que o imposto foi retido sobre rendimentos pagos por ente estadual e que o produto da arrecadação pertence ao respectivo Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, invocando o Tema 193/STJ e a Súmula 447/STJ (id. 2260524995). A preliminar merece acolhimento. Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, o art. 157, I, da Constituição atribui ao Estado o produto da arrecadação do imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele, suas autarquias e fundações.
No Tema 193/STJ, formado no julgamento do REsp 989.419/RS, firmou-se a legitimidade dos Estados nas ações relativas tanto ao reconhecimento da isenção quanto à repetição do imposto de renda retido sobre rendimentos por eles pagos, orientação igualmente consolidada na Súmula 447/STJ e expressamente invocada na contestação (id. 2260524995). No caso, a pretensão recai sobre retenções efetuadas em pensão paga no âmbito estadual, sendo relevante, ainda, que a própria isenção foi reconhecida administrativamente pela AMPREV (id. 2253078367).
O fato de a hipótese de isenção decorrer de legislação federal, como sustentado na réplica (id. 2263332002), não atribui, por si só, legitimidade passiva à União. Afastada a União da relação processual, também não subsiste interesse jurídico federal apto a atrair a competência prevista no , da Constituição. Conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 572, compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro.
