Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MICHELLY SOARES COUTINHO, MAURISA SOARES COUTINHO
- Advogado
- EDILENE PEREIRA DA SILVA (OAB 9619/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1006972-27.2026.4.01.3901 AUTOR(A): AUTOR: MICHELLY SOARES COUTINHO, MAURISA SOARES COUTINHO ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): Advogado do(a) AUTOR: EDILENE PEREIRA DA SILVA - PA9619 RÉU(A): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ____________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita. Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença. Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a. Integralidade do processo administrativo, incluindo o indeferimento e atendimento de eventual exigência administrativa; b.
Comprovação de Curatela Juntar os documentos digitalizados em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
1. À Secretaria para que nomeie perito social cadastrado para a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. A perícia será realizada no domicílio da parte autora, no endereço informado nos autos, que fica ciente que deverá informar eventual alteração de endereço após o ajuizamento.
3. ARBITRO, desde logo, os honorários da perícia social no valor da tabela, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF e Resolução n.º 232/2016-CNJ, consoante o art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes. Os quesitos a serem respondidos pelos peritos encontram-se depositados em Secretaria.
4. Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - § 1º,II e por analogia o 466 do CPC. Entendo que o Fisioterapeuta possui qualificação e conhecimento na área especificada da perícia, autorizo desde já sua participação como assistente técnico, caso requerida.
