Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIDE LIMA SILVA
- Advogado
- JULYANA DE VASCONCELOS SOUSA (OAB 18622/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1006972-48.2026.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DAIDE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Emende a autora a petição inicial informando quem é ou era o proprietário das terras da Fazenda Santa Helena, localidade onde afirma ter exercido sua atividade rural como lavradora.
A autora juntou documento do ano de 1988. Contudo, trata-se de documento muito distante do período de carência para o benefício pleiteado. Nesses casos, o documento, ainda que público, não serve como início de prova material (Súmulas 34 e 54 da TNU; TRF1, AC 15315-68.2011.4.01.9199, p. de 14/07/2017). Considerando que o início de prova material é documento essencial para o prosseguimento da ação que objetiva a concessão de benefício do segurado especial, intime-se a autora para juntar documento idôneo que caracterize início de prova material.
Diante do conteúdo do relatório de prevenção (processo nº 1004668-13.2025.4.01.3700), esclareça a autora a propositura da ação ali indicada, juntando a petição inicial, a movimentação processual e, se for o caso, a sentença, para análise de litispendência ou coisa julgada. Prazo: 15 dias. Cumprida a diligência, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
