Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. M. O.
- Advogado
- DANIEL SANTOS DE QUEIROZ (OAB 34354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1006972-66.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a Dra. ARIENNY LEISIALLY ALENCAR MERGULHÃO para atuar no presente feito, como auxiliar do Juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 19 de outubro de 2026, às 13h30 (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra, inclusive com a extinção do processo ou improcedência do pedido, conforme o caso. Cumpre esclarecer que não fora designada perícia socioeconômica nestes autos, em virtude de ter sido solicitado pela parte autora a dispensa desse exame técnico, com base no TEMA 187 da TNU.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 28 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
