Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS FERREIRA CESAR CORREA
- Advogado
- RAFAEL SILVA VICENCIO (OAB 54219/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006972-66.2026.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : MARIA DAS GRACAS FERREIRA CESAR CORREA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sob análise pedido de desistência da ação. O relatório acha-se dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Não há margem para homologar desistência manifestada tardiamente, isto é, apenas após a designação do expert e o agendamento da perícia. Tal comportamento visa, de modo indireto, restringir a escolha do expert, comprometendo a imparcialidade e a autonomia jurisdicional, além de ocasionar tumulto não apenas ao órgão julgador, mas, sobretudo, às partes, que aguardam ansiosamente por vaga na pauta pericial.
Registre-se que o mesmo procurador tem empregado estratégica idêntica (formular desistência após tomar conhecimento da especialidade médica e do profissional nomeado) em outras demandas. O requerimento de desistência, nas circunstâncias apresentadas, traduz inequívoca tentativa de interferir na nomeação do perito e equivale, em termos práticos, ao não comparecimento à perícia após ciência da especialidade e do profissional nomeado.
Conduta, aliás, igualmente já adotada pelo subscritor da peça em questão. Ao assim proceder, a parte autora renuncia à comprovação do fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 373, I), devendo, portanto, suportar o ônus de sua desídia. A propósito, cito emblemático precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (2024): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.
