Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PLIMAURA VILELA PEREIRA
Advogados
ELIANE DA SILVA MORAES (OAB 3508/TO), MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS (OAB 16145/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006972-66.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLIMAURA VILELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PLIMAURA VILELA PEREIRAELIANE DA SILVA MORAES - (OAB: TO3508-S) MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460577529) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006972-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5496875-55.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLIMAURA VILELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006972-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5496875-55.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLIMAURA VILELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mineiros/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC LOAS, sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo (doc. 457616813, fls. 145-150).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 457616813, fls. 155-160): DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Apelante: (...) O acolhimento das preliminares suscitadas, para declarar a nulidade da sentença por error in procedento, em razão da desconsideração da avaliação social obrigatória e da ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento com apreciação integrada das provas médicas, sociais e funcionais. (...) Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006972-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5496875-55.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLIMAURA VILELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...) O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo.
De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 6/9/2025), que (doc. 457616813, fls. 116-124): A parte autora reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID-
10. R. F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo. F63.3 – Tricotilomania. M79 – Fibromialgia. (...) A fibromialgia pode ocasionar dores musculoesqueléticas difusas, fadiga e sensibilidade corporal aumentada, porém, no caso da autora, ela já realiza o tratamento proposto e não foram constatadas limitações físicas significativas que interfiram em sua funcionalidade global. No âmbito psíquico, o transtorno misto ansioso e depressivo pode cursar com flutuações emocionais e episódios leves de ansiedade ou tristeza, mas sem prejuízo cognitivo, psicomotor ou de julgamento.
Assim, não se identificam limitações físicas ou intelectuais relevantes que comprometam sua capacidade de desempenhar atividades habituais. (...) R. Não foi identificado incapacidade laboral atual. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial evidencia que a doença ou lesão de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. A periciada não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se apta, sem limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo. Essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos assentados pela sentença. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. De mesmo lado, verifica-se que para a aferição da condição de deficiente da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Assim, desnecessário mencionar a perícia social, ocorrida em 18/10/2025 (doc. 457616813, fls. 125-127), pois esta, por si só, não é apta a garantir a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006972-66.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5496875-55.2025.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLIMAURA VILELA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/1988. LEI Nº 8.742/1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL: NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011); (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei 13.146/2015) (Vigência); (...) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024); (...) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 12.435/2011). (...)
2. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo.
3. De fato, extrai-se do laudo médico (perícia realizada em 6/9/2025), que (doc. 457616813, fls. 116-124): A parte autora reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID-
10. R. F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo. F63.3 – Tricotilomania. M79 – Fibromialgia. (...) A fibromialgia pode ocasionar dores musculoesqueléticas difusas, fadiga e sensibilidade corporal aumentada, porém, no caso da autora, ela já realiza o tratamento proposto e não foram constatadas limitações físicas significativas que interfiram em sua funcionalidade global. No âmbito psíquico, o transtorno misto ansioso e depressivo pode cursar com flutuações emocionais e episódios leves de ansiedade ou tristeza, mas sem prejuízo cognitivo, psicomotor ou de julgamento.
Assim, não se identificam limitações físicas ou intelectuais relevantes que comprometam sua capacidade de desempenhar atividades habituais. (...) R. Não foi identificado incapacidade laboral atual.
4. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial evidencia que a doença ou lesão de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. A periciada não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros.
5. Concluiu o médico perito que a parte autora encontra-se apta, sem limitação/redução da capacidade plena ao trabalho habitual, em definitivo.
6. Essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
8. De mesmo lado, verifica-se que para a aferição da condição de deficiente da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
9. Neste contexto, verifica-se que o laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Assim, desnecessário mencionar a perícia social, ocorrida em 18/10/2025 (doc. 457616813, fls. 125-127).
10. Apelação da parte autora não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENBTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ELIANE DA SILVA MORAES (OAB 3508/TO), MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS (OAB 16145/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLIMAURA VILELA PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S, MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006972-66.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 09/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.