PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006973-42.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMF PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Henrique Gonçalves Vaughan - SP443522 e FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMF PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando, liminarmente, seja deferida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, certidões n.ºs 12.2.24.009140-76, 12.6.24.014345-06, 12.6.24.014346-97, 12.6.24.014350-73 e 12.7.24.003384-03 (“CDAs”), e a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN).
No mérito, pretende a anulação dos referidos débitos. Esclarece que exerce as atividades de holding de outras pessoas jurídicas, compra e venda e locação de imóveis e de máquinas e equipamentos, estando sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS apurados pelo regime cumulativo e IRPJ e CSLL, com base no lucro presumido. Prossegue sustentando que em função de suas atividades, no exercício de 2022, procedeu às Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) e em 1º de junho de 2022, transmitiu a Escrituração Fiscal Digital – Contribuições (“EFD-Contribuições”), referentes ao período de 1º de abril a 30 de abril de 2022, nas quais, por um erro, a Autora declarou ter apurado débitos de PIS no montante de R$65.000,00 e de Cofins no montante de R$300.000,00, efetuando sua quitação, indevidamente.
Ao constatar o erro, efetuou pedidos de retificação e de ressarcimento e declarações de compensação- PER/DCOMP n.ºs 30385.42284.270922.1.3.04-6255 e 27077.21547.011122.1.3.04-5971, em 27/09/2022, que originaram os processos administrativos n.ºs 10183.904603/2024-11 (PIS) e 10183.904605/2024-18 (COFINS). Entretanto, aponta que as DCTF-retificadoras foram “retidas”, com fundamento no art. 10 da INRFB n.1599/2025, à época já revogada, sendo intimado a prestar esclarecimentos, que não foram atendidos, proferindo a RÉ, os indeferimentos dos pedidos de retificação.
Aduz que teve ainda que as PER/DCOMPs não foram homologadas, ao argumento de insuficiência de créditos para quitação de débitos. Prossegue esclarecendo que, em razão de haver perdido o prazo recursal, protocolou pedido de revisão de lançamento (em 08/07/2024), anexando a documentação fiscal e contábil, hábil a comprovar o erro e recolhimentos a maior, pugnando pela reavaliação dos despachos decisórios indeferitórios.
Entretanto, a Receita Federal, converteu os pedidos de revisão de lançamento em manifestação de inconformidade, indeferindo-os por intempestividade, sem qualquer reanálise do mérito e da documentação anexada. Diante do quadro fático-jurídico, a autora ingressou com novos pedidos de revisão de lançamento nos processos administrativos originalmente instaurados, mas os pedidos não restaram analisados e os débitos foram encaminhados para a inscrição em dívida ativa.
Ao ser intimada do ato, a parte Autora ingressou com PRDIs – Pedidos de Revisão de Dívida Ativa Inscrita, devidamente acompanhado da documentação necessária, que deu origem aos processos administrativos n.ºs 10183.904604/2024-65 e 10183.904606/2024-54, encaminhados à Receita Federal para manifestação quanto à regularidade dos débitos, processo que encontra-se ainda sem manifestação. Em face da demora, a autora, protocolou novo pedido em 09/04/2025, pugnando pelo processamentos das DCTF-retificadoras (processo administrativo n.º 12154.734691/2025-31).
Todavia o pedido restou arquivado. Diante do quadro acima demonstrado, pugna pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade dos débitos tributários supra nominados, bem como que a ré se abstenha da prática de atos de constrição e que lhe impeçam a regular atividade, possibilitando-se a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Postula, ainda, subsidiariamente, pela anulação dos despachos não homologatórios dos créditos do autor, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos representados pelas CDAs supra nominadas, até que se proceda nova análise.
Juntou a procuração e documentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma concomitante e atual. No caso concreto, à vista dos documentos colacionados, constata-se que, se por um lado, a parte Autora procedeu à interposição de inúmeros procedimentos administrativos buscando retificar o lançamento e recolhimento que sustenta haver feito erroneamente, também é fato que, ao ser intimada para a juntada da documentação necessária e interpor recurso das decisões que analisaram os pleitos, deixou transcorrer o prazo in albis.
De se registrar ainda, que em juízo de prelibação próprio da cognição não exauriente, constata-se que procedeu a autoridade administrativa a análise dos pleitos retificadores, indeferindo-os e apurando saldo devedor, como se constata dos ids. 2241597176 - Pág. 440, 2241597268 - Pág. 4; 2241597268 - Pág. 452. Também foi possível constatar a regularidade na condução do procedimento administrativo, no que pertine à ampla defesa e contraditório, haja vista a regularidade da intimação da parte para a apresentação da documentação.
Verifica-se, de sua vez, que a intempestividade na interposição do recurso adequado – manifestação de inconformidade, também é matéria assente pela empresa autora, que expressamente, a admite, esclarecendo que, diante da preclusão recursal, adotou o expediente de interpor novos pedidos administrativos voltados à revisão dos lançamentos. Tanto é que a autoridade administrativa recepcionou-os como se recurso fosse, mas reconheceu a intempestividade, já que o prazo legal é peremptório (artigo 74, parágrafos 7º e 9º, da Lei 9.430/96) e está ela adstrita à realização dos atos secundum lege.
Assim, findo o prazo recursal e não impugnada a decisão administrativa, as decisões proferidas mediante Despacho Decisório, gozam de definitividade, e de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de ilegalidade, inexistente, por ora, nos autos. A peça vestibular também deixou claro que a parte Autora, buscando reverter as medidas que ensejaram na apuração de débitos tributários, após a remessa para a inscrição em Dívida Ativa, interpôs dois outros processos, desta vez, PRDIs, (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita), onde efetivamente não há efeito suspensivo, nos termos do que prevê o art. 151, III, do Código Tributário Nacional, dada a sua natureza jurídica diversa aos recursos interpostos contra o ato de lançamento.
Aliás, nessa linha foi o despacho de lavra da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao solicitar informações e esclarecimentos ao órgão de origem (id. 2241597911 - Pág. 1149). De igual forma, não se vislumbra direito violado que autorize decisão de tutela antecipada em relação ao derradeiro requerimento efetuado buscando seja empreendida revisão de ofício, que restou arquivado, haja vista ter a autora se utilizado de requerimento de Malha DCTF, instrumento que não se coaduna com a análise da matéria (id 2241597744 - Pág. 42).
De sua vez, no que concerne ao perigo de dano, verifica-se que as decisões que constituíram a autora em mora remontam o ano de 2024 e 2025, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em 2026,. Tal lapso temporal evidencia a ausência de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida antecipada, uma vez que a situação fática perdurou por longo período sem que tenha sido demonstrado risco iminente ou dano imediato que reclamasse a atuação jurisdicional urgente.
A jurisprudência é firme no sentido de que a demora no ajuizamento da ação constitui elemento relevante para afastar o requisito do perigo de dano, pois revela que o prejuízo alegado não se apresenta como atual ou irreparável. Diante disso, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Diante da indisponibilidade do interesse objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, esclarecendo na ocasião, se houve decisão nos PRDIs interpostos. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 (quinze) dias. Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal