PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1006973-49.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO ANSELMO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA - AM17043 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em decorrência de imposição da contratação de seguro prestamista, configurando manifesta venda casada. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001).
DECIDO. Considerando a inexistência de questão processual pendente de apreciação, passo a analisar o mérito. Pois bem. É pacífico que as relações entre instituições financeiras e seus clientes consumidores estão submetidas à legislação consumerista. Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada, vedando práticas abusivas, tais como a venda casada.
Todavia, a constatação da abusividade requer demonstração inequívoca da imposição do serviço adicional como condição para a concretização do negócio principal. A análise do caso concreto, entretanto, afasta a tese sustentada pela parte autora. A prova dos autos revela que o contrato celebrado entre as partes continha cláusulas expressas e de fácil compreensão sobre o seguro prestamista. Além disso, a documentação carreada à contestação (IDs. 2135953635 e 2135953638) é ainda mais esclarecedora, pois demonstra que a proposta do seguro foi apresentada de forma apartada e devidamente assinada pelo autor, revelando adesão consciente e independente à contratação.
Tal circunstância demonstra inequívoca ciência a respeito da natureza e das condições das duas avenças, afastando a configuração da venda casada. Verifica-se, portanto, que, a partir do contrato do seguro prestamista apresentado pela parte ré em sua contestação, a parte autora aderiu ao referido seguro, de modo autônomo, o que evidencia a sua inequívoca ciência acerca da existência de duas relações distintas, afastando, assim, a hipótese de venda casada.
Ademais, é relevante destacar que, aparentemente, houve efetiva negociação entre as partes, especialmente porque a contratação do seguro prestamista resultou na aplicação de taxas de juros mais reduzidas no financiamento, sem revelar abusos ou ilicitude. Com efeito, tal negociação insere-se no âmbito da autonomia privada, expressão da liberdade de contratar, constitucionalmente assegurada e reconhecida pela doutrina como um dos pilares das relações obrigacionais.
Vejamos como se manifestou a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Amazonas e de Roraima em caso análogo ao ora analisado:
EMENTA: CEF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO EM SEPARADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado pela parte autora CEF em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A recorrente afirma que o seguro prestamista foi indevidamente incluído no contrato de empréstimo. Assevera que não precisa do seguro tendo sido uma imposição do banco, defendendo ter ocorrido venda casada.
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras consoante Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (§ 1º do art. 14 do CDC).
4. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, do art. 14 do CDC.
5. Venda casada é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada porque é deveras danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço.
6. Ressalto que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, mas de qualquer forma o consumidor deve estar consciente e aceitar a contratação.
7. No caso dos autos, pelo que se observa do contrato do seguro prestamista juntado aos autos em contestação, a parte autora aderiu ao seguro prestamista de forma independente, circunstância que demonstra, a princípio, inequívoca ciência a respeito das duas transações, o que afastaria a venda casada uma vez que. Ressalto que, aparentemente, houve de fato uma negociação entre a parte autora e a instituição financeira, na medida em que com o seguro prestamista há a incidência de juros menores no financiamento.
8. Desta feita, deve a sentença ser mantida.
9. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015.
10. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado n. 1018612-35.2022.4.01.3200; Relatora: Maria Lúcia Gomes de Souza, Juíza Federal da Turma Recursal dos Estados do Amazonas e Roraima, julgado em 19/12/2024). Dessa forma, é patente que o seguro prestamista assumiu natureza de instrumento de mitigação de riscos e de otimização das condições do mútuo, com reflexo direto e vantajoso na taxa de juros contratada.
Em outras palavras, não se trata de serviço dissociado ou desconexo do empréstimo, mas de garantia que atende tanto aos interesses do banco quanto do próprio consumidor, razão pela qual a sua contratação, quando livre e esclarecida, não se reveste de abusividade. Por consequência, não evidenciada prática ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, descabe falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
O mero desconforto subjetivo da parte autora, dissociado de ofensa concreta a direitos da personalidade, não enseja reparação, conforme firme orientação jurisprudencial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal